Portaria IPAAM/SDS nº 1 DE 26/08/2013

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 ago 2013

A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 2.783 de 31 de janeiro de 2003, que instituiu a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com restruturação organizacional estabelecida pela Lei Delegada nº 66, de 06 de maio de 2007, em parceria com o Diretor-Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM no uso de suas atribuições legais instituídas pela lei delegada nº 102/2007;

Considerando a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;

Considerando a Lei Estadual nº 3.635, de 06 de julho de 2011 a qual dispõe Cria o Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado do Amazonas, ESTABELECE o Cadastro Ambiental Rural - CAR e DISCIPLINA as etapas do processo de regularização, e dá outras providências;

Considerando a necessidade de estabelecer orientações acerca do Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado do Amazonas - CAR/AM;

Resolve:

Art.Estabelecer no âmbito da SDS e IPAAM, orientações acerca do Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado do Amazonas – CAR/AM relativamente à aplicação das regras de regularização da Reserva Legal mediante compensação ou desoneração.

CAPÍTULO I

DAS FORMAS DE REGULARIZAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL

Art.Esta Portaria se aplica a proprietários ou possuidores de imóveis rurais que, no processo de regularização de suas reservas legais, tenham optado por quaisquer das seguintes alternativas, nos termos do artigo 29, incisos III e IV da Lei Estadual nº 3.635, de 06 de julho de 2011:

I - compensação por outra área equivalente em importância ecológica e extensão.

II - desoneração das obrigações de recomposição da reserva legal mediante doação ao órgão gestor da unidade de conservação competente de área equivalente em importância ecológica e extensão, localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, municipal, estadual ou federal, que não tenha sido devidamente indenizada.

III - compensação da reserva legal mediante aquisição de cotas de reserva ambiental - CRA;

Instituição de servidão ambiental em imóvel próprio ou de terceiros;

Art.As medidas previstas neste regulamento somente poderão ser adotadas se a supressão da vegetação de reserva legal tiver ocorrido em período anterior a 22 de julho de 2008.

Parágrafo único. Em caso de supressões ocorridas antes e depois da data autorizada, poderá ser compensada a parte que tenha sido desmatada anteriormente a 22 de julho de 2008.

CAPÍTULO II

REGULARIZAÇÃO MEDIANTE A COMPENSAÇÃO POR OUTRA ÁREA

Art. 4º Será admitida a compensação da área de reserva legal degradada por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, mediante a demonstração de que a área pertença ao mesmo ecossistema no bioma amazônico.

Art.A compensação poderá ser implementada sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos na legislação federal de regência, mediante:

I - aquisição ou arrendamento de área, sob o regime de Servidão Florestal ou de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);

II - aquisição de Cota de Reserva Ambiental (CRA);

§1º A instituição de servidão florestal constitui na renúncia voluntária, em caráter permanente ou temporário, a direito de supressão de vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.

§ 2º O prazo mínimo de vigência da servidão florestal temporária será de 5 (cinco) anos.

Art.A área integral do imóvel gravado como Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) e Reserva Particular de Desenvolvimento Sustentável (RPDS) poderá ser utilizada em compensação, desde que essa não tenha sido criada em área de Reserva Legal.

Art. 7º No prazo previsto no Termo de Compromisso e Adesão - TCA definido nos artigos 8º e 15 da Lei 3.635 de 06 de julho de 2011, o proprietário ou possuidor apresentará proposta executiva da compensação ambiental de sua reserva legal mediante:

I - indicação das áreas objeto de compensação, tanto a área que sofrerá o gravame, quanto a área desonerada;

II - O CAR dos imóveis que sofrerão o gravame conforme o artigo 21 da Lei 3.635 de 06 de julho de 2011,

III - contrato de servidão firmado entre o interessado e o proprietário da área que sofrerá o gravame;

IV - laudo técnico, apresentado por profissional habilitado, com ART, indicando o estado de conservação da área a ser compensada, que deve estar em fase de recuperação;

V - planta e memorial descritivo das áreas onde serão instituídas a servidão e desonerada a reserva legal,

VI - documentação de regularização fundiária do imóvel, demonstrando o domínio da área.

Parágrafo único. Poderão ser beneficiários da compensação proprietários e possuidores, sendo que o imóvel que sofrerá o gravame somente será admitido em caso de propriedade devidamente comprovada.

Art.Deve ser objeto de compensação de que trata este artigo, a vegetação que exceder aos percentuais estabelecidos na legislação federal de regência.

Parágrafo único. Os imóveis rurais que detiverem área superior a 50% de reserva legal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos anteriormente a Medida Provisória 1.511 de 25 de julho de 1996 poderão oferecer esse excedente para fins de compensação de reserva legal de outros imóveis.

Art. 9º A compensação da reserva legal considerará preferencialmente o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação.

Art. 10. A servidão florestal, para fins de compensação de reserva legal, será objeto de registro no IPAAM, e junto a margem das matrículas dos imóveis envolvidos, se couber.

Art. 11. Na hipótese de servidão florestal instituída em caráter temporário o interessado deverá submeter nova proposta de regularização no prazo 6 (seis) meses antes do término do prazo de expiração.

Art. 12. Será responsável pela conservação da floresta o proprietário do imóvel afetado pela compensação.

§ 1º O responsável pelo imóvel onde será instituída a servidão florestal deverá adotar medidas de proteção da área contra incêndio, desmatamento, invasão, bem como apor placas sinalizadoras que indiquem que o imóvel é objeto do gravame.

§ 2º Em ocorrendo degradação da floresta gravada como compensação, por qualquer causa, o proprietário deverá promover a sua recuperação, notificando o titular do imóvel compensado e o IPAAM para ciência.

§ 3º Será cancelada a autorização de compensação de reserva legal no caso de degradação da vegetação nativa cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área que sofreu o gravame e o imóvel beneficiado com a compensação, a critério do IPAAM.

CAPÍTULO III

DAS COTAS DE RESERVA FLORESTAL OU AMBIENTAL

Art. 13. Para a instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA, que representa área com vegetação nativa existente em processo de regeneração nos imóveis rurais, serão observadas as disposições deste Capítulo III.

Art. 14. Será submetido ao IPAAM pedido de reconhecimento de vegetação nativa instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos, sob uma das seguintes modalidades:

I - sob regime de servidão ambiental;

II - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) e Reserva Particular de Desenvolvimento Sustentável (RPDS);

III - existente em propriedade rural localizada no interior da Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.

Art. 15. Para instruir o pedido, o interessado deverá apresentar:

I - laudo técnico, apresentado por profissional habilitado, com ART, indicando o estado de conservação da área, atestando a viabilidade de sua regeneração, bem como o bioma, a tipologia, estágio sucessional e a microbacia ou bacia correspondente à área;

II - O CAR dos imóveis que sofrerão o gravame conforme o artigo 21 da Lei 3.635 de 06 de julho de 2011,

III - planta e memorial descritivo das áreas onde será instituída a CRA.

IV - documentação de regularização fundiária do imóvel, demonstrando o domínio da área.

V - ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica; Parágrafo único: No caso de propriedade rural localizada no interior da Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada, será solicitada anuência ao órgão gestor.

Art. 16. Após a análise da documentação apresentada, o IPAAM emitirá atestado próprio, declarando que a área está apta a emissão da Cota de Reserva Ambiental.

Art. 17. O IPAAM não emitirá atestado em evidenciando-se as seguintes situações:

I - quando se tratar de vegetação nativa localizada em área de RPPN e RPDS instituída em sobreposição à Reserva Legal do próprio imóvel, exceto nos imóveis a que se refere o inciso V do artigo 3º da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012.

II - quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.

Art. 18. O IPAAM emitirá o atestado com base nas declarações e laudos apresentados pelo interessado, análise de imagens de satélite ou aéreas e vistoria de campo, quando necessária.

Art. 19. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área atestada a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa.

§ 1º O proprietário do imóvel deverá adotar medidas de proteção da área contra incêndio, desmatamento, invasão, bem como apor placas sinalizadoras que indiquem que o imóvel está gravado com Cotas de Reserva Ambiental.

§ 2º Em ocorrendo degradação da floresta gravada, por qualquer causa, o proprietário do imóvel deverá promover a sua recuperação, notificando o comprador das Cotas e o IPAAM para ciência.

§ 3º Será cancelado o atestado de CRA no caso de degradação da vegetação nativa cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade da manutenção das Cotas.

CAPÍTULO IV

DA DESONERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE RECOMPOR A RESERVA LEGAL DEGRADADA, MEDIANTE DOAÇÃO DE ÁREA INSERIDA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

Art. 20. Caso o interessado opte pela desoneração de recomposição da reserva legal degradada, mediante a doação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, criada pelo Estado, União e Municípios, o interessado assinará escritura pública de doação transferindo para o ente público competente a área ofertada.

§ 1º A desoneração será efetivada mediante a doação de área equivalente em importância ecológica e extensão, localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, que detenha imóveis não indenizados e transferidos ao patrimônio público, e dependerá de prévia avaliação do órgão gestor da unidade de conservação envolvida.

§ 2º Os pedidos serão dirigidos ao órgão responsável pela administração da unidade de conservação que após análise dos documentos e do imóvel a ser recebido, emitirá declaração de autorização para o recebimento em doação.

§ 3º As declarações de autorização serão submetidas ao IPAAM que procederá as análises específicas quanto aos critérios técnicos relativos à desoneração da recomposição de reserva legal.

§ 4º Aprovado pelo IPAAM, será encaminhado documento ao Cartório de Registro de Imóveis competente para lavratura da Escritura Pública de Doação.

§ 5º Lavrada a Escritura e efetivado o registro imobiliário o IPAAM declarará a quitação da obrigação relativa a efetivação da reserva legal do imóvel, promovendo o encaminhando a cumprimento das demais obrigações estipuladas no TCA.

§ 6º As doações efetivadas serão devidamente publicadas em Diário Oficial.

Art. 21. Para fins de recebimento em doação serão adotados os seguintes critérios pelo Centro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC:

I - serão aceitos imóveis que possuam título legítimo de propriedade;

II - somente serão aceitos imóveis integralmente doados, ainda que sirvam para desonerar mais de uma reserva legal.

III - os imóveis entregues em doação deverão estar livres e desembaraçados e entregues sem a presença de posseiros ou ocupantes e com todas as atividades produtivas desmobilizadas;

IV - nas hipóteses de áreas degradadas em desacordo com a legislação vigente à época, somente serão objeto de doação os imóveis passíveis de regeneração natural ou em que tenham projetos de recuperação após a fase de estabelecimento efetivo.

Art. 22 Caso tenha sido emitida CRA na área que será objeto da desoneração nos termos deste capítulo esta será cancelada.

Art. 23. Caso tenha sido proposta ação judicial indenizatória pelo detentor do imóvel inserido na unidade de conservação, o seu recebimento em doação e a consequente desoneração da obrigação de recomposição da reserva legal ficarão condicionadas ao arquivamento definitivo da ação, podendo a proposta de doação ser levada a juízo a título de acordo para por fim ao procedimento judicial.

Art. 24. A desoneração da reserva legal por meio da doação de área em unidade de conservação do Estado do Amazonas será realizada mediante o estabelecimento de edital convocatório, por parte da Administração responsável pela unidade de conservação que estabelecerá os requisitos e as regras aplicáveis ao caso concreto.

§ 1º O edital de que trata o caput será submetido previamente ao Conselho Gestor da unidade de conservação.

§ 2º Os interessados que possuírem propriedade dentro de unidades de conservação poderão encaminhar requerimento ao órgão gestor que deverá publicar edital em até 90 (noventa) dias, se pertinente.

Art. 25. No prazo estabelecido no edital, os interessados deverão apresentar ao órgão gestor da unidade de conservação, os documentos definidos em Edital, dentre os quais:

I - Comprovação da legitimidade do título por meio dos documentos definidos no edital;

II - Documentação para ofertantes:

a) documentos pessoais ou atos constitutivos em caso de pessoa jurídica;

b) certidão de matrícula de inteiro teor acompanhada de cadeia dominial vintenária ou com prazo inferior, se originários de Título Público ou de decisão judicial, transitada em julgado;

c) CCIR - Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais atualizado;

d) Planta georreferenciada e memorial descritivo;

e) Certidões de inexistência de ônus, gravames sobre o imóvel;

f) Certidão negativa de débito de tributos incidentes sobre o imóvel (ITR) emitida pela Receita Federal;

g) Comprovação de inexistência de débitos perante o IBAMA, ICMBio e IPAAM.

III - Documentação para beneficiários:

a) Documentação pessoal e dominial do imóvel;

b) Cumprimento dos requisitos do inciso I do artigo 15 da Lei Estadual nº 3.635 de 06 de julho de 2011, indicando o quantitativo da área de Reserva Legal que será desonerada;

Art. 26. Estando todos os documentos em ordem e o imóvel sendo apto a ser recebido em doação, o órgão gestor da unidade de conservação expedirá a autorização de que trata o art. 20, § 2º.

Art. 27. As despesas necessárias para a tramitação dos pedidos correrão a cargo dos interessados.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O proprietário deverá apresentar ao IPAAM, no prazo de 60 (sessenta) dias, a cópia da matrícula atualizada com averbação da compensação ou desoneração nos moldes como deferidos, no Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da SDS, em Manaus, 26 de agosto de 2013.

Gabinete do IPAAM, em Manaus, 26 de agosto de 2013.

KAMILA BOTELHO DO AMARAL

Secretária de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS

ANTONIO ADEMIR STROSKI

Diretor-Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM