Portaria SEFAZ nº 1 de 01/01/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 jan 2000

Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Secretaria da Receita Federal fixou, através da Portaria MF nº 488/99, a UFIR válida para o exercício de 2.000, em R$ 1,0641 (UM REAL E SEISCENTOS E QUARENTA E UM DÉCIMOS MILÉSIMOS DE REAL),

RESOLVE :

Artigo 1º O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1º de janeiro de 2.000, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Artigo 2º O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT passa a ser de R$ 13,75 (TREZE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS).

Artigo 3º Os débitos fiscais não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

§ 1º O percentual de juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% ( um por cento).

§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

Artigo 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2.000.

CUMPRA - SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 03 de janeiro de 2.000

VALTER ALBANO DA SILVA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

GOVERNO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ASSESSORIA ECONÔMICA

TABELA PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS

MÊS DE REFERÊNCIA: JAN/2000 - PORTARIA Nº 001/2000-SEFAZ

23.1. Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos na Portaria nº 080/99-SEFAZ, sendo permitido:

23.1.1. dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

23.1.2. imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

23.1.3. suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

23.1.4. suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

23.2. Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

24. DOCUMENTOS FISCAIS

24.1. Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS.

24.2. Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, seja inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-ão as regras do inciso V do artigo 13 da Portaria nº 080/99-SEFAZ.

24.3. Serão, também, aplicadas as regras do inciso V do artigo 13 da referida Portaria, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado

1) PARA OBTENÇÃO DO DÉBITO CORRIGIDO, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO

COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO.

PARA OBTER O VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTIPLIQUE O VALOR DO DÉBITO

PELO COEFICIENTE DIMINUÍDO DE 1,000(HUM).

2) NO CÁLCULO DOS JUROS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUIDOS, CONSIDERAR

COMO TERMO INICIAL O MÊS IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO DIA DA LAVRATURA

OU DA ATUALIZAÇÃO ANTERIOR.

3) TAXA SELIC DE DEZEMBRO/99, EXIGÍVEL A PARTIR DE 01/01/2000: 1,60% (*)

- UPFMT: R$ 13,75

- BLOCO N. FISCAL SIMPLES REMESSA: R$ 13,75

- TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL R$ 13,75

- UFIR: DE JANEIRO A DEZEMBRO/2000: R$ 1,0641

(*) FONTE: Setor de Arrecadação do Ministério da Fazenda - Cuiabá-MT