Parecer Técnico nº 9 DE 26/06/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 jun 2013

ASSUNTO:ICMS. APLICAÇÃO DO AJUSTE SINIEF 07/2013 E DA LEI Nº 12.741/12 (Lei da Transparência)

PEDIDO

A empresa interessada, já qualificada no expediente, pleiteia solução em forma de CONSULTA TRIBUTÁRIA para o questionamento acerca da aplicação da legislação tributária nos seguintes termos:-o advento da Lei nº 12.741/2012 provocou o surgimento do Ajuste SINIEF 07/2013. Em seguida foi divulgada a Nota Técnica nº 2013/003 (ENCAT), com o fito de orientar os contribuintes no sentido deadequar os procedimentos às exigências da legislação retrocitada.

-Alega que o prazo para a entrada em vigor das alterações em ambiente de homologação (ambiente de teste das empresas) foi o dia 15.05.2013, e em ambiente de produção será o dia 01/06/2013.

-Dessa forma, ponderando as mudanças surgidas com a publicação da Lei da Transparência Fiscal e o prazo exíguo para se amoldar às alterações propostas, a Consulente questiona acerca da obrigatoriedade da adequação das notas fiscais emitidas, sobretudo na hipótese de venda direta para o cliente “A”.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 12.741, de 08 de dezembro de 2012;

Ajuste SINIEF Nº 7, de 05 de abril de 2013.

Nota Técnica nº 2013/03 -ENCAT

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 12.741, de 08 de dezembro de 2012 (Lei da Transparência Fiscal) dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, e no art. 1 º dispõe:

Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, de verá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

(...)

§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

(sublinhamos)

Motivado pelo advento da Lei da Transparência, surge o Ajuste SINIEF nº 7/2013, com o escopo de disciplinar o

§2º doart. 1º do referido diploma legal o qual segue adiante transcrito:

Ajuste SINIEF nº 7/2013

Cláusula primeira O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012 , optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender odisposto neste ajuste.

Cláusula segunda Tratando -se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.

Cláusula terceira Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da vigência da Lei nº 12.741/12.

No mérito, a exegese que se extrai do caput do art. 1º da Lei nº 12.741/12, acima transcrito revela a obrigatoriedade de o contribuinte informar o valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

O comentado dispositivo oferece opções ao sujeito passivo para desincumbir - se da exigência: 1)fazendo constar as informações requeridas dos documentos fiscais emitidos por ocasião das vendas ao consumidor, ou 2) fazendo - as constar em meios equivalentes.

§ 2º do referido diploma discrimina quais os meios equivalentes que o sujeito passivo pode dispor para cumprir a exigência descrita no caput, a saber:  1) em painel afixado em local visível do estabelecimento, ou 2) por qualquer outro meio eletrônico ou impresso.

O Ajuste SINIEF 7/2013, por sua vez, destaca a opção do cumprimento da obrigação via documento fiscal e determina a observância dos procedimentos nele estabelecidos.

Note-se que a Cláusula segunda do Ajuste SINIEF estabelece a obrigação de informar em campo próprio os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos. Nesse sentido, a Nota Técnica nº 3/2013 - ENCAT vem em atendimento à demanda em comento, regulamentar a obrigação nele estabelecida (item 03.3, fls. 36V)

CONCLUSÃO

Com fundamento na legislação que rege a matéria ao norte colacionada, vimos afirmar que o contribuinte está submisso aos ditames da Lei nº 12.741, de 08 de dezembro de 2012 e aos diplomas que regulamentam a sua execução: do Ajuste SINIEF 7/2013 e Nota Técnica nº 3/2013 - ENCAT. Destarte, na hipótese de prestar a informação requerida pela lei mediante a utilização de documento fiscal, a consulente deve adequar a emissão dos referidos documentos à legislação retro mencionada, independentemente da especificidade de seu objeto social.

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém (PA), 26 de junho de 2013.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE/DTR;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda