Parecer Técnico nº 7 DE 29/05/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 mai 2015

ASSUNTO: ICMS. CORREÇÃO DE NOTA FISCAL -SÉRIE 5 -EMITIDA COM ERRO NO DÍGITO VERIFICADOR DO CNPJ DO DESTINATÁRIO.

PEDIDO

A requerente, devidamente qualificada no expediente, formula Consulta Tributária nos seguintes termos:"Em 16.02.2015, a Consulente emitiu sua NF nº 116265, série 5, referente à venda fora do estabelecimento, de 6.440 Kg de GLP ao consorcio Construtor Belo Monte, com erro no ultimo dígito do CNPJ do destinatário. Ao invés de informar o CNPJ 13.380.006/0001 - 83, informou 13.380.006/0001 - 85.

Para correção desse erro, a Consulente entendeu que uma carta de correção poderia resolver o problema, porém o destinatário não a aceitou.

A Consulente ainda argumentou junto ao destinatário que a carta de correção poderia ser aceita baseando - se no art. 172 § 7º do RICMS - PA, pois entende que o erro no último dígito do CNPJ não implica em mudança do destinatário.

Caso o entendimento da Consulente não esteja correto, uma nota fiscal eletrônica de correção poderá ser emitida ao destinatário nos termos do art. 172, Inciso VIII, § 6º? "

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS - Regulamento do ICMS (Aprovado pelo Decreto n.º 4.676/01).

MANIFESTAÇÃO

Cuida o presente de uma consulta tributária em que o remetente objetiva corrigir erro cometido na emissão de Nota Fiscal nº 116265, série 5, referente à venda de gás a granel - CFOP 5656.

Os números do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica possuem 14 dígitos (XX.XXX.XXX / YYYY - ZZ). Os oito primeiro s números (XX.XXX.XXX) formam a "raiz", que identifica a empresa. Os quatro dígitos seguintes após a barra (YYYY) formam o "sufixo", que identifica uma unidade de atuação de empresa, ou seja, um endereço de atividade da pessoa jurídica e os dois últimos, a pós o traço (ZZ) formam o "dígito verificador -DV", que é resultado de uma equação com os doze números anteriores. Deste modo, os CNPJs no formato XX.XXX.XXX/0001 - ZZ identificam a matriz da empresa.

Com efeito, o erro incorrido no preenchimento do dígito verificador (DV) do CNPJ no documento fiscal é suficiente para invalidar o número do CNPJ pelo fato de ser o DV resultado de uma equação que engloba os doze números anteriores. Contudo, a invalidade do número do CNPJ não implica, necessariamente, a mudança do destinatário.

No caso em estudo, verifica - se que o erro perpetrado pelo remetente incidiu sobre o DV - Dígito Verificador do CNPJ. Considerando que o § 6º do inciso VIII, do RICMS, abaixo colacionado estabelece taxativamente três (3) hipóteses autorizativas de emissão de Nota Fiscal de correção, constata - se que o erro em comento não configura mudança do destinatário a teor do que prescreve o inciso II, do dispositivo legal em comento. O equívoco cometido redundou em um CNPJ inválido, sem, entretanto, ter ocasionado a alteração de destinatário.

Art. 172. A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, será também emitida:

VIII - em outras hipóteses, para correção de dados cadastrais do destinatário da mercadoria, preenchidos de forma incorreta no documento fiscal originário.

§ 6º Para efeito da emissão da Nota Fiscal, na hipótese prevista no inciso VIII, serão observados os seguintes casos:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferenças de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

§ 7º Nos casos não previstos no § 6º, fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal.

Dessa forma, descabendo no caso concreto a correção por Nota Fiscal por carência de previsibilidade legal, resta a aplicação do § 7º que permite a utilização de Carta de Correção.

Dessa forma, com base nas razões acima expostas, passamos à solução da Consulta formulada:

Caso o entendimento da Consulente não esteja correto, uma nota fiscal eletrônica de correção poderá ser emitida ao destinatário nos termos do art. 172, Inciso VIII, § 6º? "

R - Procede o entendimento da Consulente. O erro cometido no preenchimento do último dígito do DV do CNPJ da NF -série 5 não implicou em mudança do destinatário , sendo, portanto, permitido retificar o erro via de Carta de Correção consoante o que dispõe o §7º, do inciso VIII do art. 172 do RICMS.

CONCLUSÃO

Configurado o processo administrativo de consulta tributária consoante a legislação que rege a matéria, sugi roo endereçamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Senhor Secretário de Estado da Fazenda a quem compete a decisão.

É a manifestação que submetemos a vossa superior consideração.

Belém. Pa, 29 de maio de 2015.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da CCOT/DTR;

ROSELI ASSUNÇÃO NAVES, DIRETORA DE TRIBUTAÇÃO.

1 - Aprovo o parecer técnico exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182 de 1988.

2 - Remeta - se o expediente à Diretoria de Tributação - DTR para ciência do interessado, e, após, dar conhecimento à CEEAT SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

NILO EMANUEL RENDEIRO DE NORONHA,SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício.