Parecer Técnico nº 68 DE 05/11/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 nov 2012

ICMS. EMPRESAS MINERADORAS. ATIVO NÃO REGULAR. LEI Nº 5.758/93. IN 013/2005. ANTECIPAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALIQUOTA. ORIENTAÇÃO.

PEDIDO

Orientação acerca de como interpretar as operações de aquisição de bens de uso/consumo realizadas pelas empresas mineradoras com o status de ativo não regular no cadastro fiscal, em face das regras constantes da Lei nº 5.758/1993 e IN nº 0013/20045.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 5.758/1993,
- IN Nº 0013/2005;
- Constituição do Estado do Pará.

MANIFESTAÇÃO

A IN 013/2005 estabelece critérios para identificação da situação de regularidade de contribuintes de tributos estaduais, verbis:

Art. 1º Os contribuintes de tributos estaduais e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS serão identificados no Cadastro em:”

I - ativo regular: aqueles adimplentes com o recolhimento do ICMS, com a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, com a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA e com a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

II - ativo não regular: aqueles inadimplentes com o recolhimento do ICMS, com a apresentação da DIEF, com a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA, com a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD e com créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. (sublinhamos)

Como se depreende da literalidade do art. 1º, II, da IN nº 0013/2005, dentre os critérios de identificação de ATIVO NÃO REGULAR consta a existência de créditos tributários inscritos em dívida ativa.

Dessa forma, a concretização da hipótese acima anotada implica no dever jurídico de a fiscalização agir no sentido de fazer cumprir as prescrições estabelecidas no instrumento legal em comento.

Nesse sentido, estando os contribuintes do ramo da mineração identificados no cadastro fiscal como ATIVO NÃO REGULAR em razão de débitos inscritos em dívida ativa, se submetem aos ditames da IN nº 013/2005.

De outra banda, a Lei nº 5.758/93 que concede o diferimento do ICMS aos referidos contribuintes não pode ser aplicada, mormente se conjugarmos sua exegese com o comando consagrado na Constituição do Estado do Pará, no art. 28, § 4º, que reza:

Art. 28.(...) § 4º A pessoa física ou jurídica em débito com o fisco, com o sistema de seguridade social, que descumpra a legislação trabalhista ou normas e padrões de proteção ao meio ambiente, ou que desrespeite os direitos da mulher, notadamente os que protegem a maternidade, não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais, creditícios, administrativos ou de qualquer natureza, ficando rescindido o contrato já celebrado, sem direito a indenização, uma vez constatada a infração. (sublinhamos)

A exegese do preceito acima colacionado nos faz crer que a expressão em débito com o fisco se subsumi ao fato concreto da existência de créditos inscritos em dívida ativa descrito na IN nº 013/2005 prejudicando, assim, a utilização do benefício do diferimento concedido pela Lei em comento.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, entendo que no caso concreto deve ser observado pela fiscalização de trânsito as regras constantes da IN nº 013/2005.

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém.Pa, 5 de novembro de 2012.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE/DTR

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.