Parecer Técnico nº 48 DE 14/09/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 set 2011

PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.

PEDIDO

Cuida o presente processo do pedido do reconhecimento de prescrição relativo ao parcelamentos de nº 14150.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Código Tributário Nacional;
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Código de Processo Civil (alterado pela Lei nº 11.280/06);
- Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80, com as alterações da Lei nº 11.051/04).

MANIFESTAÇÃO

Sobre a matéria, objeto do expediente, esta Diretoria tem se manifestado como no processo nº 092004730006598-0, a seguir colacionado:

“A Jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que o reconhecimento da prescrição nos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não podia ser reconhecida de ofício, pelo juiz, ante a vedação prevista no art. 219, §5º, do Código de Processo Civil.

No entanto, o atual § 4º, do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais - LEF (Lei nº 6.830/80) acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 11.051, de 30.12.2004, viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, oportunidade em que esta poderá argüir causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, senão vejamos:

“Art. 6º. O art. 40 da Lei nº 6.830/80, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40 (...) §4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.

Paralelamente, a prescrição no Direito Civil também segue a mesma prerrogativa através da recente alteração processual, Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, que alterou o Código de Processo Civil, nestes termos:

“Art. 3º. O art. 219 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 219. ..................................................................

...................................................................................

§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

.................................................................." (NR)”

Pela análise das alterações supracitada, deduz-se que somente ao juiz foi dada a prerrogativa de declarar a prescrição de ofício, exclusivamente em processo judicial.

A Lei nº 6.182/98, que dispõe sobre o procedimento administrativo tributário no Estado do Pará, prevê, em seu artigo 17, a hipótese de arquivamento do expediente, mediante a ocorrência da extinção do crédito tributário, por despacho fundamentado:

“Art. 17. A autoridade preparadora somente determinará o arquivamento do expediente relativo ao procedimento administrativo tributário após a extinção do crédito tributário correspondente.

Parágrafo único. Nenhum expediente relativo ao procedimento administrativo tributário será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade preparadora nos respectivos autos, sob pena de responsabilidade.”

As causas extintivas do crédito tributário vêm elencadas no artigo do CTN:

“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus parágrafos 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.”

Da inteligência da legislação supracitada, em consonância com os dispositivos da Lei de Execução Fiscal e do Código de Processo Civil, alterados recentemente, conclui-se que à autoridade administrativa é dada a atribuição de decidir sobre as hipóteses de extinção de crédito tributário, à exceção da prescrição, tendo em vista a prerrogativa exclusiva do juiz de declará-la de ofício.

O entendimento é corroborado pelos órgãos de julgamento administrativo tributário das diversas unidades federativas, a exemplo das decisões transcritas abaixo:

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INADMISSIBILIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA - PROGRAMA PENEIRÃO - AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS - LEVANTAMENTO ESPECÍFICO - FALTA DE TRANCAMENTO DE ESTOQUE - NULIDADE - RECURSO DE OFÍCIO. De acordo com o disposto no art. 174 do CTN, a "ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Por seu turno, o art. 151, III, do mesmo Código contempla as reclamações e recursos administrativos entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ou o crédito tributário está definitivamente constituído - e aí não mais teriam lugar decisões administrativas - ou, então, o prazo para prescrição estaria suspenso. Assim sendo, ao contrário do que acontece com a decadência, a prescrição não é circunstância que possa ser reconhecida de ofício, quanto mais na esfera administrativa.

CONSELHO ADMINSTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT - MATO GROSSO

Ementa n: 217/2002. Processo n: 079/2001/CAT. AIIM n: 44385 Decisão/Acordão: Única.

Decisão/Acordão nº 217/2002. Data Decisão/Acordão: 17/10/2002. Nome do Relator Jorge Luiz Martins Defanti - Revisor: Cons. José Carlos Pereira Bueno. Resolução n: 11/2002-CAT - D.O.E. 19/11/2002”.

“Tribunal de Impostos e Taxas /SP. SÚMULA 004/2003: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não é admissível a prescrição intercorrente no processo administrativo tributário.’

CONCLUSÃO

Ante o exposto, entendemos prejudicada a análise do mérito da questão, incluindo a decretação da prescrição, por autoridade administrativa no âmbito da SEFA.”

CONCLUSÃO

Do acima exposto, reafirmamos que em sede de processo administrativo tributário não há decretação de prescrição, ademais existe processo em andamento de Execução Fiscal contra o contribuinte, conforme Ofício nº 1385 de 13/10/2010 da PGE-PROFISCO às fls. 15.

Belém, 14 de setembro de 2011.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;

HELDER BOTELHO FRANCES,Coordenador da CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO,Secretário de Estado da Fazenda.