Parecer Técnico nº 46 DE 17/07/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 jul 2015

ITCD. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE RECURSOS.

PEDIDO

Manifestação e orientação quanto à matéria exposta no despacho que consta às fls. 17, abaixo descrito:

" A

Coordenadora

O contribuinte entrou com processo relativo a Doação em dinheiro, conforme declaração fls.02 e 03, nas fls. 10 do processo consta, solicitação de regularização. Através do pro. “A” o interessado solicita o cancelamento da Doação, conforme fls.12 até 14.

Mediante ao exposto acima, sugerimos encaminhar a [...] em função do Art. 1º da Lei 5.529/89 e suas alterações, porque houve o primeiro fato em 27.03.2015 fls.03 e o segundo fato em 07.05.2015 fls.14.

S.M.J.

Belém, 26.05.2015."

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 5.529, de 05 de janeiro de 1989;

- Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 5.529, de 05 de janeiro de 1989, que regula a matéria, determina, em seu artigo 1º, inciso II, que a transmissão através de doações com ou sem encargos, a qualquer título, de bens ou direitos é fato gerador do ITCD, conforme descrito abaixo:

"Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos, tem como fato gerador:

[...]

II - a transmissão através de doações com ou sem encargos, a qualquer título, de bens ou de direitos.

Em relação ao enquadramento legal de doação para efeitos desta Lei o § 1º, do artigo1º, determina que será adotado o conceito da Lei Civil, conforme descrito abaixo:

"Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos, tem como fato gerador:

[...]

§ 1º Para os efeitos desta Lei é adotado o conceito de bens, direitos e doações constante da lei civil." 

O Código Civil em seu artigo 538 define o conceito de doação, conforme descrito abaixo:

"Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra."

No que diz respeito à forma como a doação será feita o Código Civil em seu artigo 541 esclarece que poderá ser feita por escritura pública ou instrumento particular, conforme descrito abaixo:

"Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição."

Desta forma, como não houve o instrumento particular que formalizasse a transferência de dinheiro do Sr. [...] para a Sra. [...], conforme comprovante bancário anexado, às fls. 03, entendemos que não se formalizou a doação.

Em relação à devolução do dinheiro efetuada pela referida senhora.ao Sr. [...], conforme comprovante bancário anexado, às fls. 14, entendemos não haver ocorrido um novo fato gerador do ITCD, qual seja, a doação, havendo tão somente a devolução do dinheiro anteriormente recebido, por motivos particulares, pois de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 5.529, apenas nas transmissões "Causa Mortis" ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Aproveitamos também para sugerir que o documento anexado, às fls. 13, seja analisado quanto aos requisitos formais.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, na forma da legislação citada, concluímos que diante dos fatos descritos, às fls. 17, não há incidência do ITCD.

Belém, 17 de julho de 2015.

FÁBIO ROBERTO DA SILVA VIEIRA, AUDITOR FISCAL / DTR;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da CCOT / DTR

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.