Parecer Técnico nº 34 DE 14/08/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 ago 2013

ASSUNTO: ICMS. ISENÇÃO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO REFERENTE AO ACESSO À INTERNET POR CONECTIVIDADE EM BANDA LARGA PRESTADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA INTERNET POPULAR.

PEDIDO

A empresa interessada, pessoa jurídica de direito privado, atividade econômica - serviços de comunicação multimídia - SMC e secundária - serviços de telefonia fixa comutada -STFC, solicita análise do Projeto para Isenção de ICMS Banda Larga Popular.

DA BASE LEGAL

Convênio ICMS Nº 38, de 03 de abril de 2009;

RICMS - PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001;

DA MANIFESTAÇÃO

O Convênio ICMS 38, de 3 de abril de 2009, autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

A Legislação Estadual recepcionou o Convênio 38/09 no RICMS/PA, em seu Anexo II, como segue:

Art. 100 -N. As prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à Internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular. (Convênio ICMS 38/09).

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

I - a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados no Estado do Pará.

§ 2º Nas prestações contempladas com a isenção prevista neste artigo não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 3º As normas complementares serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (grifei)

Esclarecemos que o Governo do Estado do Pará não implementou o Programa de Internet Popular com base no referido Convênio, motivo pelo qual, não existem as normas complementares previstas na § 3º do artigo 100 - N, logo, não é possível efetuarmos a análise do pleito, entretanto, nada impede a empresa de apresentar um Projeto dentro das condições estabelecidas no art. 100 - N, a ser avaliado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou seja, além das condições técnicas, relatar sobre o preço e outros elementos referente à prestação de serviços.

É a nossa manifestação.

Belém (PA), 14 de agosto de 2013.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, Coordenadora CCOT/DTR , em exercício;

De acordo.

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.