Parecer Técnico nº 21 DE 17/02/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 fev 2011

ASSUNTO: ICMS. ECF. OBRIGATORIEDADE.

PEDIDO

A empresa interessada expõe o que segue:

1. Quando surge a obrigação de emissão do Cupom Fiscal?

2. Pode - se utilizar simultaneamente Cupom Fiscal e Nota Fiscal série 1 e série 3?

3. O Cupom Fiscal será substituído pela Nota Fiscal Eletrônica?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Federal 9.532/97, Decreto 4676/01, art. 406 e

Convênio ECF 01/98

MANIFESTAÇÃO

A Lei 6.182/98 em seus artigos 54 e seguintes assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

Preliminarmente, informamos que o presente expediente não será admitido como processo administrativo de Consulta Tributária, consoante art. 806 do RICMS, por tratar -se de matéria sobre fato definido ou declarado em disposição literal de legislação, entretanto, para que se esclareçam as dúvidas da requerente recepcionamos na forma orientação, por conseguinte sem produzir os efeitos do art. 805 do RICMS.

O Decreto 4.676/2001, Regulamento do ICMS dispõe segue:

Art. 406. Os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa natural ou jurídica não - contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento ECF, observado o disposto no § 1º. (grifei)

§ 1º Para o enquadramento neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado do Pará.

§ 2º Considera - se receita bruta anual para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 3º O estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), independente do início de suas atividades, é obrigado ao uso de equipamento ECF a partir da data estabelecida no Convênio ECF 01, de 18 de fevereiro de 1998.

[...]

Art. 461. Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive manual, por razão de força maior ou caso fortuito, e nas condições previstas no art. 50 do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

Art. 462. É obrigatória a comunicação, por escrito, à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de circunscrição do usuário, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, de defeito de equipamento que impossibilite o seu uso por prazo superior a 15 (quinze) dias.

[...]

O Convênio SINIEF S/N º, de 15 de dezembro de 1970, dispõe:

Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º O disposto no caput não se aplica:

I - quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 - A, ou a Nota Fiscal de Produtor, podendo ser autorizada, a critério de cada unidade federada, a emissão dos documentos previstos no caput;

II - às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

III - às operações realizadas fora do estabelecimento;

IV- às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;
V
-
a critério das unidades federadas:

a) às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;

b) contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de convênio específico sobre a matéria.

[...]

§ 7º Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal (grifei)

I-por exigência de legislação federal, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II-por solicitação do adquirente, a critério da unidade federada, poderá o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (grifei)

§ 8º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o contribuinte deverá:

I-anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II -indicar na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.

CONCLUSÃO

Da legislação acima colacionada, respondemos as perguntas formuladas:

1.Quando surge a obrigação de emissão do Cupom Fiscal?

R. De acordo com art. 406 do RICMS/PA, quando se enquadrar na condição de estabelecimento com receita bruta acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), que exerça atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa natural ou jurídica, não contribuinte.

2. Pode - se utilizar simultaneamente Cupom Fiscal e Nota Fiscal série 1 e série 3?

R.A legislação estabelece os casos em que se deve emitir o Cupom Fiscal pelo ECF e os casos em que se deve emitir Nota Fiscal, não se admitindo a substituição de um documento por outro. Pode - se, no entanto,quando o consumidor solicitar, emitir ADICIONALMENTE ao Cupom Fiscal, a Nota Fiscal modelo 1 ou 1 - A a ele correspondente, hipótese em que deve ser observado o seguinte:

A Nota Fiscal emitida deverá indicar o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929, cumprindo também o disposto no § 8º do art. 50 O Convênio SINIEF S/N º, de15 de dezembro de 1970.

3. O Cupom Fiscal será substituído pela Nota Fiscal Eletrônica?

R. Prejudicada, por não ser matéria de competência Estadual, entretanto, esclarecemos que a NF -e poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1 - A, pelos contribuintes do IPI ou ICMS, de acordo o art. 182 - A do RICMS/PA.

É a nossa manifestação.

Belém (Pa),17 de fevereiro de 2011.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda