Parecer Técnico nº 20 DE 24/05/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 mai 2013

ASSUNTO: ICMS.BASE DE CÁLCULO/ ST E ANTECIPAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS.

PEDIDO

Análise e apreciação da matéria relacionada à integração dos descontos incondicionados na composição da base  de  cálculo  aplicável  à substituição  tributária  e  a  antecipação  do  ICMS  devido  nas  operações  internas subsequentes, considerando o seguinte:

1 . A   interpretação   dada   pela   PGE   é   corroborada   pela   DTR - cabe   destacar   neste   ponto,   que   o encaminhamento  inicial  à  PGE  deu -se  em  virtude da  interpretação  da  DFI,  quanto  a  possibilidade  de inclusão  na  base  de  cálculo  do  ICMS  ST  dos  descontos  ditos  incondicionais  basear - se  em  decisões judiciais;

2.Caso  seja  positivo  o  posicionamento  acima  pergunta- se  a  extensão  do  mesmo,  ou  seja,  se  abrange operações  relativas  as  mercadorias  sujeitas  a  antecipação  na  entrada  no  Estado  do  Pará,  dado  que  a antecipação é modalidade de substituição tributária “para frente”;

3. Caso  seja  positiva  a  manifestação  acima  qual  o  entendimento  desta  DTR  quanto  ao  cálculo do  ICMSantecipado, no caso de concessão de desconto incondicional nas operações realizadas por contribuintes possuidores de tratamento diferenciado - atacadista e/ou varejista.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1998;

RICMS  - PA, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001.

MANIFESTAÇÃO

Sobre as questões suscitadas, temos a comentar:

1.A  Lei  Complementar  nº  87/98  ao  dispor  sobre  a  base  de  cálculo  do  ICMS  para  fins  de  substituição tributária assim dispõe:

“Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

[...]

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a)  o  valor  da  operação  ou  prestação  própria  realizada  pelo  substituto  tributário  ou  pelosubstituído intermediário;

[...]

§ 2º Tratando - se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado  por  órgão  público  competente,  a  base  de  cálculo  do  imposto,  para  fins  de  substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

§  3º  Existindo  preço  final  a  consumidor  sugerido  pelo  fabricante  ou  importador,  poderá  a  lei estabelecer como base de cálculo este preço.”

2.Ao tratar da composição da base de cálculo, esta mesma Lei Complementar disciplina:

Art. 13.

[...]

§  1º  Integra  a  base  de  cálculo  do  imposto,  inclusive  na  hipótese  do  inciso  V  do caput desteartigo:

[...]

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e  demais importâncias  pagas, recebidas  ou  debitadas,  bem como descontos concedidos sob condição;

[...]

3 .Assim,  de  uma  interpretação  sistemática,  podemos  afirmar  que  nas  operações  em  que  o  vendedor  da mercadoria concede descontos incondicionados, em que estes são expressos nos documentos fiscais, a base de cálculo do ICMS, da operação própria, será sempre menor que o valor da operação, uma vez que sobre esse valor não incidirá o ICMS. Contudo, este fato em nada influencia a formação da base de cálculo da ST, uma vez que, o preço de partida será sempre o valor da operação, sobre o qual deverão, teoricamente, estar incluídos todos os valores que formam o preço da mercadoria.

4. Ainda  neste  sentido,  o  RICMS - PA  e  o  Manual  de  Orientação  do  Contribuinte - NF - e  ao  tratarem  dos “campos  dos  documentos”,  prevêem  nos  quadros  “Dados  do  Produto”  e  “Dados dos  Produtos  e Serviços”, respectivamente, campos diferentes para aposição do valor total do produto e das respectivas bases de cálculo, corroborando a assertiva de que nem sempre o valor da operação coincide com a base de cálculo do tributo.

5.No que se refere à base de cálculo para fins de antecipação do ICMS, ocorre a mesma situação. De fato, o art. 109 do Anexo I do RICMS, ao tratar da base de cálculo da antecipação dispõe que o imposto a ser recolhido sob este sistema terá como preço de partida o va lor da operação.

“Art. 109. Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade  competente,  o  imposto  a  ser  recolhido  pelo  contribuinte  será  calculado  sobre  o somatório das seguintes parcelas:

“I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;

[...]

6. Quanto às operações com mercadorias remetidas a contribuintes localizados no Estado do Pará que são detentores  do  regime  especial  de  que  trata  o  art.  127  do  Anexo  I  do  RICMS -PA,  igualmente,  os descontos  deverão compor  a  base  de  cálculo  para  efeito  de  cobrança  do  ICMS  sob  o  regime  da antecipação.

CONCLUSÃO,

Por todo o exposto, informamos que o preço de partida para a formação da base de cálculo das operações sujeitas  à  substituição  tributária  e  antecipação  do  ICMS  será  sempre  o  valor  da  operação  própria  realizada pelo remetente, dela fazendo parte os valores correspondentes a qualquer os descontos, seja condicionados seja incondicionados.SMJ

Belém (PA), 24 de maio de 2013.

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação