Parecer Técnico nº 2 DE 04/01/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 jan 2013

ASSUNTO: ICMS. ISENÇÃO

PEDIDO

A requerente, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda-CNPJ/MF, solicita isenção das taxas de iluminação pública e redução das taxas de ICMS a fim de viabilizar as atividades de atendimento ao público, uma vez que classifica-se como Entidade de Utilidade Pública Estadual", sem fins lucrativos, prestando a sociedade serviços gratuitos na área médico/odontológica, terapia ocupacional e psico-social, acupuntura, assistência social às famílias, evangelização de crianças e jovens, distribuição de alimentos, roupas e brinquedos às famílias carentes.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988;

Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975;

Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966;

Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001;

MANIFESTAÇÃO

A requerente solicita isenção da taxa de iluminação pública e redução das taxas de ICMS.

Neste sentido, importante destacar que serviço de iluminação pública é de competência Municipal.

A Constituição Federal de 1988, alterada pela Emenda Constitucional 39/2002, conferiu competência aos Municípios e Distrito Federal para instituírem a Contribuição sobre Iluminação Pública. Senão vejamos:

"Art. 149 - A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III."

O  Município de Belém aprovou em 30 de dezembro de 2002 a Lei 8226, na qual institui a obrigatoriedade da Contribuição de Iluminação Pública.

Desta forma, o Estado do Pará não possui competência para se manifestar sobre este tema.

Importante destacar que entidades beneficentes possuem imunidade tributária quanto às contribuições sociais, nos termos do art. 150, VI, "c" da Constituição Federal de 1988.

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI-instituir impostos sobre:

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades  sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

§ 4º -As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas ." (grifo nosso)

Por sua vez, a imunidade implica limitação ao entetributante do poder de tributar. Desta forma, preceitua o art. 146, II da Constituição Federal que cabe à lei Complementar regular as limitações ao poder de tributar.

Nesta esteira de raciocínio, o Código Tributário Nacional, que foi recepcionado com força de Lei Complementar, estabelece como pressuposto para que tais entidades gozem de imunidade:

"I-não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título

II-aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III-manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão."

Ao consultarmos nosso Sistema de Cadastro, verificamos que a requerente não possui inscrição com esta Secretaria, constando apenas no Cadastro da Secretaria da Receita Federal como desenvolvendo atividade de Associação de defesa de direitos sociais, código 94.30-8-00.

Ademais, o ICMS é imposto sobre o consumo. No entanto, o Supremo Tribunal Federal se manifestou, no Agravo de Instrumento 621506/RS, julgado em 07/02/2012 pela 1ª turma, tendo como relator o Ministro Dias Toffoli, pela aplicação da imunidade, disposta no art. 150, VI, "c" em relação ao ICMS para as entidades beneficentes, no que concerne à importação de bens a serem utilizados na prestação de serviços específicos destas entidades

"EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. Importação. Entidade de assistência social sem fins lucrativos. Imunidade. Precedentes.

1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a imunidade tributária consignada no art.150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos.

2. Agravo regimental não provido."(Brasil.STF, 2012) Neste sentido, nosso regulamento do ICMS contempla tal situação como de isenção no Anexo II, do Decreto 4.676/2001.

"Art.10. O recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. (Convênio ICMS 80/95)."

Por sua vez, cabe-nos comentar, que a imunidade é uma limitação à competência de instituir tributos, e somente pode provir de um dispositivo previsto na Constituição Federal. Assim, a imunidade não é apenas uma dispensa da cobrança de um imposto, mas é uma proibição para o legislador, que não pode instituir imposto sobre fatos imunizados.

Por sua vez as isenções fiscais, estas, sim, são uma espécie de renúncia fiscal, na qual o Estado poderia tributar, mas renuncia a tanto, em função de razões específicas.

Não obstante o acima exposto, o pedido do requerente solicita redução de "taxa" de ICMS. Contudo, em se tratando do pedido de isenção, o artigo 155, §2º, inciso XII da Constituição Federal estabelece, por meio da letra g, que incumbe a lei complementar federal "regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados".

A Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, foi parcialmente recepcionada pela atual Carta Política como se fora o diploma de que trata o artigo 155, XII, g.

Dispõe a Lei Complementar nº 24, quanto à matéria em questão:

"Artigo 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e retificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei."

Isenções de ICMS serão concedidas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. Estes convênios apenas poderão ser celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes da União. Tais reuniões são celebradas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ. Desta Forma, a concessão de isenções dependerá de deliberação unânime dos Estados e do Distrito Federal.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, não há competência para deliberar sobre isenção das contribuições de iluminação pública e, em relação ao pedido de redução/isenção de ICMS, além do contribuinte não possuir inscrição nesta Secretaria, a matéria está afeta à deliberação do CONFAZ.

É como entendemos, SMJ

Belém, 04 de janeiro de 2013.

SIMONE CRUZ NOBRE,Coordenadora CAEN/DTR;

UZELINDA MARTINS MOREIRA,Diretora de Tributação, em exercício.

Aprovo o parecer exarado. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.