Parecer Técnico nº 13 DE 30/04/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 abr 2012

ICMS. RE-ENQUADRAMENTO NO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ACUMULADO COM APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.918/96.

PEDIDO

A empresa interessada, pessoa jurídica de direito privado, por seu procurador, requer, do Secretário de Estado da Fazenda, o seguinte:

1. O re-enquadramento da requerente no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, nos termos do art. 108, inciso V, alínea a, do RICMS/PA, cumulado com

2. A concessão do benefício fiscal de prazo de 120 dias para recolhimento do ICMS, nos termos do disposto no art. 3º, inciso I, alínea e da Lei nº 6.918, de 10 de outubro de 2006, como forma de a empresa se recuperar financeiramente e continuar sua atividade no Estado;

3. Isto se o Estado não puder conceder a desoneração total da atividade da empresa, ou seja, a suspensão da incidência do ICMS, nos termos em que dispõe o art. 3º, alínea a, do referido diploma legal;

4. Nos termos do art. 790 do RICMS-PA, a instrução do processo com o parecer opinativo, no prazo máximo de quinze dias, contando do recebimento do pedido, em face da urgência do pedido.

MANIFESTAÇÃO

1. A requerente é inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o código de Atividade 4687701 - Comércio Atacadista de Resíduos de Papel e Papelão. Em virtude da determinação regulamentar, o contribuinte recolhe o imposto, em grande parte, no código 1098-7 - operação interestadual / outros produtos secundários;

2. Segundo o art. 719 do RICMS-PA, verbis, as operações interestaduais com os produtos resíduos de papel e papelão estão sujeitas ao pagamento do ICMS, no momento da saída das mercadorias, não havendo qualquer previsão de exclusão à regra:

“Art. 719. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tabela de Incidência do IPI, bem como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, com destino a estabelecimentos situados neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:

[...]

§ 4º Nas saídas interestaduais dos produtos referidos no caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - o imposto será recolhido pelo estabelecimento remetente no momento da saída da mercadoria, mediante documento de arrecadação estadual, em rede bancária credenciada, devendo constar no referido comprovante de recolhimento o número, a série e a data da correspondente Nota Fiscal;

II - a Nota Fiscal de remessa dos produtos será acompanhada de uma das vias do documento de arrecadação estadual, para fins de transporte, devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário.”

3. No que se refere à Lei nº 6.918, de 10 de outubro de 2006, de fato, a mesma prevê tratamento tributário diferenciado aos contribuintes que se dedicam à atividade comercial e industrial com papel usado, aparas de papel e papelão. Contudo, as regras nela contidas necessitam de regulamentação, a qual não foi efetivada no prazo previsto no art. 5º do instrumento.

“Art. 3° Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais estaduais, tais como:

a) diferimento e suspensão da incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

b) regime de substituição tributária;

c) transferência de créditos acumulados do ICMS;

d) regime especial facilitado para o cumprimento de obrigação tributária acessória;

e) prazo especial para pagamento de tributos estaduais;

f) crédito presumido;

II - inserção de empresa de reciclagem em programa de financiamento com recursos de fundos estaduais;

III - criação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual as operações e prestações internas e de importação realizadas por empresa cuja atividade se relacione com a política de que trata esta Lei;

IV - celebração de convênio de mútua colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal.”

Parágrafo único. Para cobrir, ao menos parcialmente, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, o Poder Executivo poderá estudar a viabilidade e a conveniência de buscar a colaboração ou a participação de agentes que realizem operações de reciclagem lucrativas.

[...]

Art. 5° Esta Lei será regulamentada no prazo de até cento e oitenta dias contados a partir de sua publicação.”

4. Quanto aos procedimentos relativos ao art. 790 do RICMS-PA - Pedido de Regime Especial e Encaminhamentos, entendemos que ao requerido não cabe a aplicação das regras contidas no referido artigo. Com efeito, o art. 790 e ss do RICMS-PA dispõe sobre obrigação tributária acessória de interesse do contribuinte, e o requerido refere-se à prazo de recolhimento, portanto, relaciona-se à obrigação principal.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, verificamos, que no momento, inexiste na legislação regra que permita que o requerente recolha o ICMS, nas operações interestaduais com resíduos de papel e papelão, no prazo estabelecido no art. 108, inciso V, alínea a, do RICMS-PA, bem como a aplicação das regras mais favoráveis contidas na Lei nº 6.918/06 necessitam de regulamentação, razão pela qual opinamos pelo indeferimento do pleito.

É como entendemos a questão, SMJ

Belém (PA), 30 de abril de 2012.

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CAEN/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

De acordo com o parecer fls. 30 e 31. Indefiro o pedido.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda