Parecer Normativo CST nº 998 de 26/11/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 1972

Incluem-se entre as deduções do rendimento bruto, para o cálculo da base do Imposto de fonte incidente sobre rendimentos do trabalho assalariado, a contribuição sindical e outras contribuições decorrentes da simples associação do contribuinte para o sindicato de representação da respectiva classe.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.01 - Rendimentos do Trabalho Assalariado

Para os efeitos do cálculo do Imposto incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, previsto no artigo 107 do RIR Decreto-Lei nº 323, de 19 de abril de 1947, e 7º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, incluem-se entre as deduções do rendimento bruto a contribuição sindical (ex-Imposto Sindical) e outras contribuições, consignadas em folha de pagamento, derivadas da simples associação do contribuinte, para o sindicato de representação da respectiva classe em face do disposto no artigo 108, alínea e do RIR, reproduzido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 323-67.