Parecer Normativo SRF nº 99 de 28/11/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 1986

Atualiza e consolida todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de metros (graduados ou não).

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
Conforme Parecer  
Metros (graduados ou não)  

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de metros (graduados ou não).

2. Os metros acima mencionados classificam-se na Posição 90.16 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, nas suas considerações acerca da Posição 90.16, item 10, da alínea a , do Título II - Máquinas, Aparelhos e Instrumentos de Medida e de Verificação, considera como inclusos na mesma os metros (graduados ou não), rígidos, articulados, fitas métricas (com cápsula, com cabo, enrolados em caixas, etc.), compreendendo os metros-padrão, as bengalas-métricas e semelhantes. Entretanto, os metros destinados especialmente à agrimensura ou nivelamento (cadeias de agrimensor, miras, bandeirolas, etc.), e torniquetes, para medir profundidades de poços de minas, englobam-se na Posição 90.14.

4. Entre outros metros (graduados ou não), considerados no item anterior, incluem-se também na Posição 90.16 os seguintes:

- fita de aço para trenas, pintada, estampada com divisões métricas, em diversos tamanhos (2m, 3m, 5m, etc.), embalada em bobinas medindo 3.500 pés (1.066m aproximadamente);

- fita métrica de matéria plástica flexível, do tipo usada por alfaiates, costureiras, etc.;

- fitas, em rolos de 1.500 e 2.000m, largura de 16 e 12mm, espessura de 0,5mm, semi-impressa nas duas faces, próprias para fabricação de fitas métricas ou trenas, respectivamente. O produto em causa pode ser utilizado, indiferentemente, para fabricação de trena ou de fita métrica, já que lhe falta a marcação dos metros (só possui marcação numerada dos centímetros). Para efeito de classificação fiscal foi aplicada a Regra 2.a, letra a , da TIPI/TAB.

5. Do exposto, conclui-se que os produtos, objeto deste Parecer Normativo classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
 
Metros (graduados ou não): 
90.16.31.01  
- trenas 
90.16.31.02

90.16.31.01

90.16.31.99

6. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Sara Elizabeth Araripe Frazão - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de metros (graduados ou não).

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.- Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.