Parecer Normativo SRF nº 98 de 28/11/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 1986

Atualiza e consolida todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de bebedouros e comedouros para animais, automáticos.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB  
Mercadorias 
84.28.03.00  
Bebedouros e comedouros para animais, automáticos  

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de bebedouros e comedouros para animais, automáticos.

2. Os aparelhos acima mencionados classificam-se na Posição 84.28 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. Segundo as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, relativas à Posição 84.28, alínea H, do Título I, incluem-se nesta posição os bebedouros automáticos, para gado, cavalos, porcos, etc., como, por exemplo, os que são constituídos por uma tina metálica provida interiormente de uma palheta móvel que comanda a entrada da água mediante pressão do focinho do animal.

4. Assim, basicamente, os bebedouros automáticos são constituídos por uma tina (recipiente onde o animal irá captar a água) e uma válvula que serve para controlar o fluxo da água. Os bebedouros automáticos, no sentido da Posição 84.28, são aparelhos em que o mecanismo que comanda a entrada da água é acionado diretamente pelo animal, ou seja, não necessitam de vão para armazenar grande quantidade de água, a não ser aquela imediatamente necessária para atrair o animal. Uma das características dos bebedouros automáticos é a de que a tina que os constitui é, via de regra, de pequenas dimensões. Portanto, quando um chamado "bebedouro para animais" for constituído por um recipiente provido de válvula de bóia, em que a entrada da água é comandada pelo nível de líquido, tal como acontece nos reservatórios de água de edifícios, o mesmo não será considerado como bebedouro automático.

5. As características mencionadas no item anterior são igualmente válidas para efeito da classificação fiscal de comedouros para animais, automáticos (Parecer Normativo CST nº. 5/77).

6. Entre os bebedouros para animais, automáticos, classificados na Posição 84.28, citam-se:

- para suínos, confeccionado de ferro fundido, com válvula de latão e borracha. É constituído por um recipiente em forma de concha, provido de uma alavanca conjugada com a válvula; a entrada da água é comandada pela alavanca, mediante pressão do focinho do animal, quando este procura beber a água que permanece no fundo da concha;

- para bovinos e suínos, totalmente de ferro em forma de concha ou bacia, onde a pressão exercida pelo, animal libera a entrada d'água;

- tipo chupeta, para suínos, constituído de latão, com mola de aço e anel vedador de borracha. O bebedouro possui uma lingüeta que, ao ser pressionada pelos dentes do animal, desloca-se permitindo o fluxo da água diretamente na boca do animal. Quando o animal se afasta, a lingüeta retorna à posição inicial interrompendo o fluxo da água;

- para suínos, constituída de pequena tina dotada de uma válvula que controla a entrada da água no recipiente. O mecanismo que controla a entrada da água é acionado diretamente pelo focinho do animal quando este procura beber água;

- para animais, tipo chupeta, constituído de latão, com válvula de borracha, que controla o fluxo da água mediante pressão exercida com a boca pelo próprio animal;

- para animais, tipo taça, sob a forma de ferro, provida de um mecanismo que controla a entrada da água mediante pressão exercida pelo focinho do animal;

- para suínos, tipo taça, sob a forma de tina metálica provida interiormente de uma palheta móvel que comanda a entrada de água mediante pressão do focinho do anirnal;

- para suínos, tipo chupeta, com a forma apropriada para ser abocanhado pelo animal, dotado de válvula que controla o fluxo da água mediante ação exercida pelo próprio animal;

- para animais, sob a forma de concha, com um orifício na extremidade para entrada de água, dotado de uma válvula com uma palheta móvel, que controla o fluxo da água mediante ação exercida diretamente pelo animal.

7. Entre os comedouros para animais, automáticos, classificados na Posição 84.28, citam-se:

- para gado, também denominado de "lambedouro", destinado a fornecer ração líquida, constituída de uma caixa feita de chapa de aço com a parte de cima servindo como tampa (abrindo e fechando por intermédio de dobradiças a alça manual) confeccionada em chapa de 1/8" montada sobre pés que dão altura adequada para o gado, tendo 4 (quatro) rodas girando sobre eixos independentes, por intermédio de rolamento. O gado para se alimentar lambe estas rodas que ao rodar molham-se com a ração líquida; tal aparelho evita que o gado se intoxique bebendo de uma só vez, grandes quantidades de ração. O seu funcionamento é idêntico aos das rodas gomadas existentes nos escritórios dos correios para aplicação da cola aos selos postais. Trata-se de um aparelho provido de mecanismo destinado a reter a quantidade adequada de ração líquida a ser absorvida pelo gado, desempenhando, portanto, a finalidade de um comedouro automático;

- para suínos, recipiente constituído de chapa de ferro galvanizado, provido interiormente de uma lâmina móvel e regulável (lâmina reguladora de ração) que separa a parte superior do fundo do recipiente. A ração é colocada na parte superior do recipiente, e o seu escoamento para o fundo, onde o animal a alcança, em quantidade previamente determinada, é controlada mediante pressão exercida na lâmina reguladora pelo próprio animal;

- para gado, também denominado de "melaceiro", recipiente de matéria plástica artificial provido de tampa (também de plástico),com 4 (quatro) roletes a serem acionados diretamente pelo animal. O melaço é colocado no interior do recipiente coberto com a tampa. Os roletes da tampa, com a parte inferior mergulhada no melaço, giram com as lambidas do gado, retirando do recipiente as quantidades de melaço que vão sendo ingeridas.

8. Do exposto, conclui-se que os bebedouros e comedouros para animais, automáticos, classificam-se no Código 84.28.03.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, onde estão nominalmente citados.

9. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Ney Câmara de Castro - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de bebedouros e comedouros para animais, automáticos.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.- Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.