Parecer Normativo SRF nº 97 de 28/11/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 1986

Atualiza a consolida todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de viras e fachetas para calçados, de couro ou de borracha.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
Conforme Parecer  
Viras e fachetas para calçados, de couro ou de borracha 

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de viras e fachetas para calçados, de couro ou de borracha.

2. As viras e fachetas para calçados classificam-se nas seguintes posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB:

- quando de comprimento indeterminado:

- de couro: Posição 42.05;

- de borrachas: Posição 40.14;

- quando cortadas nas dimensões e formas próprias para aplicação nos calçados: Posição 64.05.

3. As viras para calçados, também denominadas de virolas, revirões ou meias-viras (viras com a metade de seu comprimento), têm o formato de tiras com a lateral chanfrada, a qual pode ser reta ou serrilhada, com a função de acabamento à parte superior do solado dos diversos calçados (sapatos, sandálias, botas, botinas, chinelos, etc.); também utilizadas, às vezes, na junção das gáspeas, entre estas e os talões ou a biqueira, ou ainda entre esta e a pala do calçado. Já as fachetas para calçados, também denominadas de capas ou forros, têm a função de encapar saltos de calçados (geralmente de madeira ou de matéria plástica) ou entressolas, mediante colagem.

4. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, concernentes à Posição 64.05 - Partes de Calçados de Qualquer Matéria, com Exceção do Metal - esclarecem, entre outros, que se excluem da referida posição "as tiras para viras de sapatos de comprimento indeterminado, em couro natural ou reconstituído (Posição 42.05), em matéria plástica (Capítulo 39) ou em borracha (Capítulo 40)".

5. O mesmo critério mencionado no item 4 supra é igualmente aplicado para a classificação fiscal de fachetas.

6. Assim, as viras e fachetas que são tiras trabalhadas com a finalidade específica de compor calçados são classificadas na Posição 64.05 quando cortadas em tamanhos e formas próprias para aplicação nos calçados, e quando de comprimento indeterminado nas posições respectivas, conforme a matéria constitutiva que as compõem (Posição 42.05 quando de couro e Posição 40.14 quando de borracha).

7. É de ressaltar que as placas ou folhas de borracha vulcanizada, não endurecida, destinadas à confecção das viras para calçados, classificam-se pela matéria constitutiva (Posição 40.08 - Parecer CST nº. 425/73).

8. Ressalte-se, também, que a classificação das fachetas constituídas de tiras de couro, tendo de permeio tiras de borracha vulcanizada, não endurecida, coladas entre si (artigo misto), deve ser feita tendo em vista a Regra geral 3ª, letra b, da TIPI/TAB, que diz:

"b) os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos, cuja classificação não se possa efetuar aplicando a Regra 3ª, a, deverão classificar-se consoante a matéria ou artigo que lhe confira o caráter essencial, sempre que seja possível realizar esta determinação" (grifei).

9. Do exposto, as viras e fachetas objeto do presente Parecer Normativo, classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
 
Viras e fachetas para calçados. de couro ou de borracha:  
 
- viras: 
64.05.99.00  
- de comprimento determinado (cortadas nas dimensões e formas próprias dos calçados) - de comprimento indeterminado:  
 
- de comprimento indeterminado: 
42.05.01.00 
- de couro natural, artificial ou reconstituído 
40.14.12.01

40.14.12.99

10. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de viras e fachetas para calçados, de couro ou de borracha.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. - Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.