Parecer Normativo CST nº 97 de 29/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 1978

A alienação de imóvel objeto de loteamento ou de incorporação não gera direito à utilização dos benefícios fiscais instituídos pelo Decreto-lei nº 1.260, de 26 de fevereiro de 1973.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ
2.28.10.20 - Exclusão dos Resultados na Alienação de Imóveis

1. Empresas que possuem imóveis registrados em seu ativo imobilizado e que alegam preencher todos os demais requisitos legais necessários ao aproveitamento dos benefícios fiscais regulados pelo Decreto-lei nº 1.260, de 26 de fevereiro de 1973, indagam se a alienação daqueles bens, mediante loteamento ou incorporação, prejudicaria o exercício do direito conferido pelo diploma legal mencionado.

2. Dentro da política fiscal que visa a favorecer o reforço do capital das empresas, o Decreto-lei nº 1.260/73 permite excluir do lucro real das pessoas jurídicas os resultados oriundos da alienação de imóveis que integrem o ativo imobilizado, nas condições nele previstas.

3. Notoriamente, os bens que devem integrar o ativo imobilizado de uma empresa são aqueles empregados de maneira durável ou permanente na exploração do objeto social ou reservados a essa finalidade; se, ao revés, destinam-se à alienação ou à conversão em disponibilidades financeiras, devem figurar no ativo realizável da sociedade. A lei fiscal definiu para efeitos de correção monetária como integrantes do ativo imobilizado

"Os bens que se destinem à exploração do objeto social ou à manutenção das atividades da pessoa jurídica." (Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186/1975, art. 241)

conceito esse que também deverá prevalecer para fins de utilização dos benefícios fiscais de que trata o Decreto-lei nº 1.260/73.

4. Admitido que o bem tenha sido contabilizado corretamente, e ressalvada a hipótese de empresas que exploram atividade imobiliária, o fato de um imóvel integrante do ativo fixo tornar-se objeto de loteamento, ou de incorporação, demonstra, de forma inquestionável e objetiva a mudança de destinação, desvinculando-o de atividades ligadas ao funcionamento normal da sociedade, ainda que permaneça formalmente escriturado no ativo imobilizado.

5. Esse propósito de mudança de destinação do imóvel fica manifestado, de maneira clara a inequívoca, pela prática de uma série de providências administrativas, legais e burocráticas que tornam ostensivo o intento. Assim, a classificação do bem na contabilidade (imobilizado ou realizável) deixa de ser subjetiva e é evidente que, com a efetivação das providências anteriores à alienação da primeira unidade, necessárias para concretizar o empreendimento, o imóvel deve estar no realizável, segundo as regras da técnica contábil universalmente consagradas e, ainda, por razões de ordem econômica e jurídica.

6. Em face do exposto, resta concluir que as operações decorrentes de loteamento ou de incorporações de imóveis não autorizam a utilização das vantagens fiscais outorgadas pelo Decreto-lei nº 1.260, de 26 de fevereiro de 1973.

À consideração superior.

CST, em 29 de dezembro de 1977.

Juarez de Morais - Fiscal de Tributos Federais