Parecer Normativo SRF nº 96 de 28/11/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1986

Atualiza e consolida todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de mesas de ferro, de madeira ou de qualquer outra matéria (com exclusão das compreendidas na Posição 94.02).

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias

Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
Conforme Parecer 
Mesas de ferro, de madeira ou de qualquer outra matéria (com exclusão das compreendidas na Posição 94.02)  

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de mesas de ferro, de madeira ou de qualquer outra matéria (com exclusão das compreendidas na Posição 94.02).

2. As mesas acima mencionadas classificam-se na Posição 94.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA nas suas Considerações Gerais ao Capítulo 94, aduzem que:

- consideram-se como "móveis ou mobiliário" os diversos artefatos móveis, não compreendidos em posições mais restritas da Pauta, concebidos para assentarem no solo (mesmo que em certos casos especiais se possam fixar ou prender ao assoalho) e que se destinem a guarnecer, com fim principalmente utilitário, residências, hotéis, teatros, cinemas, escritórios, igrejas, escolas, restaurantes, hospitais, etc.;

- os móveis que se apresentem desarmados classificam-se como móveis armados, desde que as respectivas partes sejam apresentadas conjuntamente, ainda mesmo que algumas delas sejam chapas, partes ou acessórios de vidro, de mármore ou de outras matérias (é o caso, por exemplo, de uma mesa de madeira com tampo de vidro, de um guarda-vestidos de madeira com espelho, de um aparador de madeira com tampo de mármore, etc.) (grifei);

- incluem-se nas Posições 94.01 a 94.03 os artigos de mobiliário de qualquer matéria: madeira, vime, bambu, rotim, matérias plásticas artificiais, metais comuns, couro, etc. [com exclusão, porém, dos móveis de pedra, de produtos cerâmicos ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 e 69, dos tipos indicados na Nota 1, letra c, do Capítulo], com ou sem enchimento ou forro, de superfície em bruto ou trabalhada, mesmo esculpidos, com incrustações, marchetados, ornamentados com pinturas, providos de vidros ou espelhos, de rodízios, etc.

4. Segundo as NENCCA relativas à Posição 94.03, esta compreende os móveis (exceto os compreendidos nas Posições 94.01 e 94.02) que se prestam, em geral, a ser empregados em diversos lugares, como armários, mesas, mesas para telefone, secretárias e estantes para livros, bem como os móveis destinados especialmente a residências, hotéis, etc.; escritórios; escolas; igrejas; estabelecimentos, armazéns, oficinas, etc.; laboratórios e escritórios técnicos.

5. A Nota (94-2) do Capítulo 94 da TIPI/TAB determina que: os artigos (com exclusão das respectivas partes) compreendidos nas Posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo. Todavia, estão compreendidos nessas posições, mesmo que se destinem a suspender-se, fixar-se em paredes ou a assentar uns sobre os outros:

a) os armários de parede para cozinha e semelhantes;

b) os assentos e camas;

c) as estantes para livros e móveis semelhantes, formados por elementos complementares (módulos).

6. Assim, as mesas que se destinem a guarnecer, com fim principalmente utilitário, residências, hotéis, escritórios, igrejas, escolas, restaurantes, etc., mesmo desmontadas ou formadas por elementos complementares (módulos) ou para se prenderem ao assoalho, classificam-se na Posição 94.03.

7. Entretanto, as mesas que não se destinem a guarnecer, com fim principalmente utilitário, residências, hotéis, etc., como por exemplo as mesas dos tipos especialmente construídas para usos médico-cirúrgicos, para máquinas de costura, etc., ou apetrechadas com dispositivos (tais como: pantógrafos, correias transportadoras, calhas de metal comum, etc.) não se classificam na Posição 94.03.

8. Entre as mesas classificadas na Posição 94.03, estão compreendidas:

- mesa constituída de armação de ferro com tampo de madeira revestida em fórmica;

- mesa constituída de armação de aço com tampo em aglomerados ou compensados de madeira, revestida de laminado plástico;

- mesa e mesinha em madeira;

- mesa de centro e de lateral com base de aglomerados de madeira com tampos de vidro (espelhos reagidos, bronze, fumê ou prata);

- mesa constituída de matéria plástica artificial (resina de poliéster com carga de fibra de vidro);

- mesa constituída por placas de vidro unidas por conectivos de plástico ou por grampos de alumínio ("módulos de vidro");

- mesa de aço inoxidável, com quadro inferior graduado, com uma ou mais gavetas, própria para uso em padarias, confeitarias, cozinhas de hotéis, restaurantes, etc.;

- mesa de aço inoxidável com estrutura de ferro galvanizado, sem qualquer dispositivo mecânico, para limpeza, elaboração e embalagem de pescado;

- mesa com estrutura de ferro e tampo de aço inoxidável, lisas ou côncavas ou com bordas viradas em forma de bandeja, sem qualquer dispositivo mecânico, para evisceração, limpeza e embalagem de aves;

- mesa de perfil de ferro com tampo de aglomerado de madeira revestido com placas de duratex, sem qualquer dispositivo mecânico, para enfestar e cortar tecidos;

- mesa de metal comum com rodízios, específica para receber fichário de metal comum;

- mesa portátil com pés dobráveis, em madeira, própria para servir refeições no leito ("Bandeja para Cama").

9. O conjunto constituído de mesa e cadeiras deve classificar-se separadamente, ou seja, a mesa na Posição 94.03 e as cadeiras na Posição 94.01 (Parecer CST nº. 1.832/82).

10. Entre as mesas não classificadas na Posição 94.03 e apetrechadas com dispositivos mecânicos, citam-se:

- - mesa para enlatamento de pescado, constituída de estrutura de ferro e possuindo na parte superior uma esteira central em aço inoxidável, para transportar o peixe (Posição 84.22 - Parecer CST nº. 168/75);

- mesa para filetagem de pescado, constituída de estrutura de ferro tubular galvanizado, possuindo na parte superior calhas de aço inoxidável que serve para o transporte de peixe já filetado (Posição 73.21 - Parecer CST nº. 168/75);

- mesa para evisceração e lavagem de aves abatidas, constituída de estrutura de ferro e tampo de aço inoxidável com bordas viradas em forma de bandeja e possuindo chuveiros dispostos em linha ao alto do tampo (Posição 84.30 - Parecer CST nº. 1.973/78);

- mesa para embalagem e classificação de aves abatidas, constituída de armação e respectivos pés de aço galvanizado, parte superior revestida em aço inoxidável e possuindo uma correia transportadora de borracha (Posição 84.22 - Parecer CST nº. 261/72);

- mesa para desenho com pantógrafo, etc. (Posição 90.16

- NENCCA).

11. Do exposto, conclui-se que as mesas objeto deste Parecer Normativo classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
 
Mesas de ferro, de madeira ou de qualquer outra matéria (com exclusão das compreendidas na Posição 94.02): 
94.03.01.01  
- de ferro ou aço 
94.03.01.02  
- de madeira 
94.03.01.03 
- de vime, cana, bambu e semelhantes 
94.03.01.04  
- de matéria plástica artificial, mesmo com reforço de fibra de vidro 
94.03.01.05  
- de alumínio 
94.03.01.99  
- de vidro 
94.03.01.99  
- qualquer outra  

12. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST, consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

José Álvares Cançado - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de mesas de ferro, de madeira ou de qualquer outra matéria (com exclusão das compreendidas na Posição 94.02).

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.RF., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.