Parecer Normativo CST nº 96 de 28/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 1978

Não se considera redução de capital, para os efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.109/70, o ato da assembléia geral que cancela autorização anterior para aumento de capital, ou que reduz ao montante subscrito.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ
2.28.10.20 - Exclusão dos Resultados na Alienação de Imóveis
2.40.00.00 - Incorporação de Reservas ao Capital

1. Examinam-se os reflexos na legislação do imposto de renda de deliberações de assembléias gerais de sociedades por ações que decidem tornar sem efeito autorização de aumento de capital que não encontrou tomadores, ou que resolvem reduzi-lo ao montante efetivamente subscrito, tendo em vista as restrições contidas nos §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.109/70 (RIR/75, art. 237) para o aproveitamento das vantagens fiscais previstas nesse diploma legal e no Decreto-lei nº 1.260/73.

2. Dispõe o Decreto-lei nº 1.109, de 26.06.70:

"Art. 3º. Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante a incorporação de reservas ou lucros em suspenso não sofrerão tributação do imposto de renda.
§ 1º. A não incidência estabelecida neste artigo se estende aos sócios, acionistas ou titulares beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, podendo estas realizar aumentos de capital nas mesmas condições, mediante a incorporação dos valores atribuídos.
(...)
§ 3º. Ocorrendo a redução do capital ou a extinção da pessoa jurídica nos 5 (cinco) anos subseqüentes, o valor da incorporação será tributado na pessoa jurídica como lucro distribuído, ficando os sócios, acionistas ou titular, sujeitos ao imposto de renda na declaração de rendimentos, ou na fonte, no ano em que ocorrer a extinção ou redução.
§ 4º. As pessoas jurídicas que tiverem reduzido seu capital nos 5 (cinco) anos anteriores à data em que se realizar a incorporação das reservas ou dos lucros em suspensão, excluído o período anterior a 30 de dezembro de 1968, não se aplica o disposto neste artigo, devendo o valor incorporado ao capital ser tributado na fonte ou na declaração das pessoas físicas e jurídicas beneficiárias".

Por sua vez, estabelece o Decreto-lei nº 1.260, de 26 de fevereiro de 1973:

"Art. 1º. Serão excluídos do lucro real da pessoa jurídica ou da empresa individual, para os efeitos da tributação pelo imposto de renda, os resultados decorrentes da alienação e imóveis que integrem o ativo imobilizado, desde que sejam incorporados ao capital, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado na data em que se seguir ao efetivo recebimento do preço da alienação.
Art. 4º. Aos aumentos de capital previstos neste Decreto-lei aplicam-se as normas do art. 3º e seus §§ 1º, 3º e 4º, do Decreto-lei nº 1.109, de 26 de junho de 1970".

3. Os incentivos fiscais em causa traduzem providências de política econômica visando ao fortalecimento do capital societário das empresas nacionais. Ao mesmo tempo que dispôs sobre as vantagens fiscais, a lei procurou assegurar meios capazes de evitar o desvirtuamento da meta em vista, estabelecendo um prazo impeditivo do gozo dos incentivos, considerado razoável para desestimular propósitos especulativos.

4. Entendemos que não agride os objetivos econômicos mencionados, nem se enquadra nas restrições de ordem fiscal estabelecidas, a simples deliberação que revoga por inteiro o aumento de capital autorizado em assembléia anterior, ou que reduz o acréscimo de capital aprovado ao montante efetivamente subscrito. Esta conclusão baseia-se no fato de que somente têm reflexos no patrimônio da empresa os aumentos de capital cujas ações são efetivamente subscritas, quando, então, a sociedade adquire o direito de exigir dos acionistas, legalmente, a integralização do valor total das ações compromissadas (Lei 6.404/76, arts. 106 e 107); ao contrário, as ações não subscritas geralmente apenas lançamentos contábeis que, por não conferirem exigibilidade reais, representam mero acréscimo nominal no valor do capital societário.

5. Ademais, o aumento de capital é ato complexo que a lei não considera perfeito e acabado senão depois de cumpridas as etapas sucessivas em que se decompõe, ou seja:

a) deliberação do aumento;

b) subscrição do total autorizado;

c) realização, como entrada, de 10%, no mínimo, das ações subscritas em dinheiro; e

d) reconhecimento, pela assembléia geral, do cumprimento de todas essas formalidades. É a conclusão que se impõe em face do disposto no art. 170, § 6º, combinado com os arts. 80 e 86 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações.

6. Em face do exposto, parece-nos lógico afirmar que não caracteriza redução de capital, para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.109, de 06.06.70, o ato de assembléia geral de sociedade anônima que revoga autorização de aumento de capital ou que decida reduzir o acréscimo aprovado anteriormente ao montante efetivamente subscrito.

À consideração superior.

CST, em 28 de dezembro de 1977.

Juarez de Morais - Fiscal de Tributos Federais