Parecer Normativo CST nº 96 de 29/08/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 1975

O art. 4º do Decreto-lei nº 1.382/74, contempla apenas as empresas constituídas até a data anterior a sua publicação, e que estavam no gozo dos benefícios de redução do imposto de renda de que trata o art. 7º do Decreto-lei nº 902/69.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.24.15.00 - Resultados das Empresas que Exploram a Agricultura, a Pecuária e a Criação de Outros Animais

1. Consulta-se se empresa agropastoril constituída antes de 01.10.1969, goza dos benefícios de que trata o art. 7º do Decreto-lei nº 902/69, em virtude do disposto no art. 4º do Decreto-lei 1.382/74.

2. O Decreto-lei nº 1.382/74 ao instituir nova forma de tributação das empresas agrícolas, dispõe em seu art. 4º:

"Art. 4º. Fica assegurado às empresas constituídas até a data anterior à publicação deste Decreto-lei o direito aos benefícios concedidos no art. 7º do Decreto-lei nº 902/69, de 30 de setembro de 1969, não se lhes aplicando, nesse caso, o disposto no art. 1º.
Parágrafo único. É facultada a opção, a qualquer tempo, pelo regime de tributação instituído por este Decreto-lei".

3. Esse dispositivo teve em mira somente aquelas empresas que, constituídas na vigência do Decreto-lei nº 902/69 para exploração das atividades referidas em seu art. 1º, estavam no gozo dos benefícios do art. 7º do mesmo diploma legal.

4. Uma empresa constituída antes da publicação do Decreto-lei nº 902/69, não está alcançada pelo art. 4º do Decreto-lei nº 1.382/74, uma vez que, originalmente ela já não poderia se aproveitar daquele regime de tributação pela data de sua fundação e porque as reduções do imposto que trata o art. 7º do Decreto-lei 902/69, são aplicáveis no quatriênio contado a partir da sua constituição.

À consideração superior.