Parecer Normativo SRF nº 95 de 28/11/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 1986

Atualiza e consolida todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de assentos, mesmo os transformáveis em cama (com exclusão dos compreendidos na Posição 94.02).

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias

Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
Conforme Parecer 
Assentos, mesmo os transformáveis em cama (com exclusão dos compreendidos na Posição 94.02)  

1. Trata-se de atualizar e considerar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de assentos, mesmo os transformáveis em cama (com exclusão dos compreendidos na Posição 94.02).

2. Os assentos acima mencionados classificam-se na Posição 94.01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA nas suas Considerações Gerais ao Capítulo 94, aduzem que:

- consideram-se como "móveis ou mobiliário" os diversos artefatos móveis não compreendidos em posições mais restritas da Pauta, concebidos para assentarem no solo (mesmo que em certos casos especiais se possam fixar ou prender ao assoalho) e que se destinem a guarnecer, com fim principalmente utilitário residências, hotéis, teatros, cinemas, escritórios, igrejas, escolas, restaurantes hospitais, etc.;

- estão também compreendidos neste Capítulo os assentos e camas, que se destinem a suspender-se ou a dobrar-se;

- os móveis que se apresentem desarmados classificam-se como móveis armados, desde que as respectivas partes sejam apresentadas conjuntamente;

- incluem-se nas Posições 94.01 a 94.03 os artigos de mobiliário de qualquer matéria: madeira, vime, bambu, rotim, matérias plásticas artificiais, metais comuns, couro, etc. [com exclusão, porém, dos móveis de pedra, de produtos cerâmicos ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 e 69, dos tipos indicados na Nota 1, letra c, do Capítulo], com ou sem enchimento ou forro, de superfície em bruto ou trabalhada, mesmo esculpidos, com incrustações, marchetados, ornamentados com pinturas, providos de vidros ou espelhos, de rodízios, etc.

4. A Nota (94-2) do Capítulo 94 da TIPI/TAB determina que: os artigos (com exclusão das respectivas partes) compreendidos nas Posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo. Todavia, estão compreendidos nessas posições, mesmo que se destinem a suspender-se, fixar-se em paredes ou a assentar uns sobre os outros:

a) os armários de parede para cozinha e semelhantes;

b) os assentos e camas;

c) as estantes para livros e móveis semelhantes, formados por elementos complementares (módulos).

5. Segundo as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA referentes à Posição 94.01, a mesma abrange o conjunto de assentos, mesmo transformáveis em cama, como também os destinados a veículos (com exceção dos assentos classificados na Posição 94.02) e, principalmente, as cadeiras (incluindo as transformáveis em bancos), cadeiras de criança, canapés (mesmo os destinados a doentes, com elementos elétricos de aquecimento), cadeiras de bordo, bancos de tesoura, mochos (compreendendo os de piano, para desenhadores, datilógrafos, etc.), bancos e banquetas, tamboretes, poltronas, cadeiras de braços, cadeiras estofadas, divãs, sofás, otomanas e semelhantes, como também os assentos que se possam transformar em camas.

6. Ainda conforme as mesmas NENCCA, a Posição 94.01 não compreende:

- cadeiras especialmente construídas para tratamentos ou exames radiológicos (Posição 90.20);

- cadeiras da Posição 94.02, tais como: cadeiras especiais para médicos e cadeiras para dentistas e outras cadeiras semelhantes destinadas a outros usos, com mecanismo de elevação, orientação, etc., como algumas cadeiras de barbeiro;

- as cadeiras giratórias, com velocidade regulável e paragem imediata, destinadas a exames psicotécnicos (Posição 90.18);

- os bancos e mochos, mesmo basculantes, para descanso de pés (Posição 94.03);

-as arcas de roupa branca e semelhantes que, acessoriamente, possam utilizar-se como assentos (Posição 94.03).

7. Entre os assentos classificados na Posição 94.03, estão compreendidos:

- cadeira de matéria. laminado de PVC, inflada ou não a ar;

- cadeira de madeira;

- cadeira de ferro, com o assento e o espaldar completada por fitas de matéria plástica artificial trançadas;

- cadeirinha de vime, com embaladeira, guarnecida de madeira, provida de rudimentar imitação de cabeça de cavalo, em madeira, destinada a embalar crianças;

- cadeira com armação de madeira e assento e encosto de palha (cadeira de palha);

- cadeira sanitária de madeira e duratex, tendo um corte circular no centro do assento, por baixo do qual é colocado por encaixe um urinol de matéria plástica. Por cima do assento há uma tampa móvel, de madeira, fixada ao mesmo tempo por dobradiças na parte posterior ("troninho");

- cadeira de ferro com assento e encosto de madeira revestida de fórmica;

- cadeira de matéria plástica artificial, para compor laboratórios eletrônicos de idiomas;

- cadeira construída em tubo de aço carbono, com assento em aglomerado ou compensado de madeira, revestido em laminado plástico ou ainda, com assento em polipropileno;

- cadeira com estrutura de ferro e assento de tecido de algodão, para crianças (bebês);

- cadeira de matéria. plástico (poliéster e fibra de vidro);

- banco dobrável para praia;

- banco de matéria. plástico (fibra de vidro e poliéster) para trem ou para jardim;

- banco de madeira;

- banqueta com assento de lona de pneu e tripé de madeira rústica;

- banqueta de matéria. plástico (resina de poliéster e fibra de vidro);

- banqueta de. madeira, com assento estofado, para guarnecer máquina de costura;

- banqueta com estrutura de tubos de ferro e assento de matéria plástica para uso individual em banheiros e lugares diversos;

- espreguiçadeira de matéria. plástico (resina de poliéster com carga de fibra de vidro), para beira de piscina;

- mocho de madeira;

-poltrona de matéria. plástico (fibra de vidro e poliéster);

- poltrona de madeira;

- poltrona com armação de madeira, estofamento com molas e cobertura de espuma, com revestimento de couro, veludo, plástico, etc.;

- poltrona com armação de matéria plástica artificial (fibra de vidro impregnada de resina de poliéster), estofamento com molas e cobertura de espuma, com revestimento de couro, veludo, etc.;

- poltrona-cama;

- sofá de matéria. plástico (fibra de vidro e poliéster);

- sofá com armação de madeira ou de matéria plástica artificial (fibra de vidro impregnada de resina de poliéster), estofamento com molas e cobertura de espuma, com revestimento de couro, veludo, plástico, etc.;

- sofá-cama;

- pufe de matéria. laminado de PVC, inflado ou não a ar;

- assento para veículo, mesmo forrado de qualquer matéria;

- assento para veículo automóvel de corrida (tipo "kart"), fabricado com fibras de vidro e resina artificial, em cujo chassi é aparafusado;

- assento, mesmo com rodízios, de operador para máquinas agrícolas;

- assento portátil para crianças, destinado a prender-se por encaixe a assentos de veículos, confeccionado de ferro, matérias plásticas artificiais e espuma de borracha;

- assento portátil para crianças - cesto confeccionado de lona (porta-bebê) ou plástico aplicado em uma armação de ferro que, por sua vez, se liga a 4 (quatro) tiras de lona ou plástico que se dispõem em forma de pirâmide de base retangular. O conjunto é dependurado pelo vértice da pirâmide, por meio de uma outra tira de lona ou plástico, através de molas e ferragens, na viga de uma verga. O cesto possui aberturas por onde passam as pernas do bebê ali colocado, servindo-lhe de assento ao mesmo tempo que deixa livre os seus movimentos;

- assento de matéria. plástico, moldado em poliestireno, utilizado para o transporte de bebês, podendo ser preso nos bancos dos automóveis.

8. As cadeiras que se fizerem acompanhar de uma mesa (conjunto) devem classificar-se separadamente, ou seja, a mesa na Posição 94.03 e as cadeiras na Posição 94.01 (Parecer CST nº. 1.832/82).

9. Do exposto, conclui-se que os assentos objeto deste Parecer Normativo classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
 
Assentos, mesmo os transformáveis em cama (com exclusão dos compreendidos na Posição 94.02): 
 
- assentos para veículos do Capítulo 87; 
94.01.01.01  
- para ônibus 
94.01.01.99

94.01.02.00


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
 
sofás e poltronas:

94.01.03.01

- de ferro ou aço

94.01.03.02

- de madeira

94.01.03.03

- de vime, cana, bambu e semelhantes

94.01.03.04

-de matéria plástica artificial, mesmo com reforço de fibra de vidro

94.01.03.09

- qualquer outro

cadeiras:

94.01.04.01

- de ferro ou aço

94.01.04.02

- de madeira

94.01.04.03

- de vime, cana, bambu e semelhantes

94.01.04.04

- de matéria plástica artificial, mesmo com reforço de fibra de vidro

94.01.04.05

- de alumínio

94.01.04.99

- qualquer outra

- outros:

94.01.99.01

- de ferro ou aço

94.01.99.02

- de madeira

94.01.99.03

- de vime, cana. bambu e semelhantes

94.01.99.04

- de matéria plástica artificial, mesmo com reforço de fibra de vidro

94.01.99.05

- de alumínio

94.01.99.99

- qualquer outro

10. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a exposição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST, consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

José Alvares Cançado - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de assentos, mesmo os transformáveis em cama (com exclusão dos compreendidos na Posição 94.02).

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. - Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.