Parecer Normativo SRF nº 94 de 28/11/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 1986

Atualiza e consolida todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de saltos, solas, palmilhas e cabedais para calçados.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
Conforme Parecer 
Saltos, solas, palmilhas e cabedais para calçados  

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de saltos, solas, palmilhas e cabedais para calçados.

2. Os produtos acima mencionados classificam-se na Posição 64.05 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. Consoante ao disposto nas Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA referentes à Posição 64.05, classificam-se na aludida posição as diversas partes de calçados, de qualquer matéria, exceto de metal ou amianto, entre as quais: o rosto ou pala, gáspea, biqueira, talões, cano, forros, presilhas (para tamancos, por exemplo), que são as partes superiores; as solas, entressolas e palmilhas, compreendendo as meias-solas, etc.; as diversas variedades de tações (saltos) de madeira, de borracha, etc., com-preendendo os de pregar, aparafusar ou colar; e os acessórios amovíveis que se colocam no interior dos calçados, como palmilhas e protetores de meias (que se usam entre o calcanhar e o calçado, para diminuir a fricção) e palmilhas de altura (em geral de esponja de borracha), que apenas ocupam o sítio onde repousa o calcanhar.

4. Ainda segundo as mesmas NENCCA, excluem-se da Posição 64.05 as palmilhas especiais que se destinem a sustentar a planta do pé, feitas por medida para fins ortopédicos (Posição 90.19).

5. É de se ressaltar que as placas ou folhas de papelão ou matéria plástica artificial para fabricação de solas e palmilhas, classificam-se pela matéria constitutiva (Capítulo 48 ou 39, respectivamente - Pareceres CST nºs 1.500\82 e 1.738/82).

6. Entre os saltos, solas, palmilhas e cabedais para calçados classificados na Posição 64.05 estão compreendidos:

- saltos de matéria plástica;

- saltos de madeira, revestidos ou não com couro e/ou borracha;

- saltos de lona de pneu usado;

- solas de lona de pneu usado;

- solas fabricadas de placas de matéria plástica artificial (copolímero de etileno);

- solas de madeira para tamancões.

- palmilhas de matéria plástica revestidas de tecidos;

- palmilhas de couro revestidas ou não com tecidos;

- palmilhas fabricadas de placa de matéria plástica artificial (copolímero de etileno);

- palmilhas confeccionadas de espuma de borracha, revestidas em um só lado de couro, para serem coladas na parede interior do calçado, unicamente para dar conforto aos pés (almofadas ortopédicas para o calcanhar);

- palmilhas e suportes (palmilhas de altura), constituídos de látex esponjoso;

- cabedais de couro;

- parte superior do calçado para ser localizada sobre o peito do pé do usuário, em substituição à "língua do sapato";

- parte lateral do calçado;

- parte frontal do calçado.

7. Cumpre esclarecer que os apoios para botas de gesso, comercialmente denominados de "saltos ortopédicos" (artefatos que cumprem a função de salto nas botas de gesso para tratamento de fraturas, normalmente constituídos de matéria plástica ou borracha e providos de duas "asas" para fixação ao gesso) não se classificam na Posição 64.05. Tais produtos devem classificar-se na Posição 39.07 ou 40.14, conforme sejam constituídos de matéria plástica ou borracha, respectivamente (Pareceres CST nºs. 25/75 e 1.404/81).

8. Do exposto, conclui-se que os produtos objeto deste Parecer Normativo classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
 
Saltos, solas, palmilhas e cabedais para calçados: 
 
- saltos e solas: 
64.05.01.01 
- de borracha 
64.05.01.02

64.05.01.03

64.05.01.99

64.05.02.00

9. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST, consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Ney Câmara de Castro - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados por este ato todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de saltos, solas, palmilhas e cabedais para calçados.

Expeça-se ato declaratório como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.- Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.