Parecer Normativo SRF nº 94 de 28/11/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 1986
Atualiza e consolida todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de saltos, solas, palmilhas e cabedais para calçados.
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
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1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de saltos, solas, palmilhas e cabedais para calçados.
2. Os produtos acima mencionados classificam-se na Posição 64.05 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.
3. Consoante ao disposto nas Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA referentes à Posição 64.05, classificam-se na aludida posição as diversas partes de calçados, de qualquer matéria, exceto de metal ou amianto, entre as quais: o rosto ou pala, gáspea, biqueira, talões, cano, forros, presilhas (para tamancos, por exemplo), que são as partes superiores; as solas, entressolas e palmilhas, compreendendo as meias-solas, etc.; as diversas variedades de tações (saltos) de madeira, de borracha, etc., com-preendendo os de pregar, aparafusar ou colar; e os acessórios amovíveis que se colocam no interior dos calçados, como palmilhas e protetores de meias (que se usam entre o calcanhar e o calçado, para diminuir a fricção) e palmilhas de altura (em geral de esponja de borracha), que apenas ocupam o sítio onde repousa o calcanhar.
4. Ainda segundo as mesmas NENCCA, excluem-se da Posição 64.05 as palmilhas especiais que se destinem a sustentar a planta do pé, feitas por medida para fins ortopédicos (Posição 90.19).
5. É de se ressaltar que as placas ou folhas de papelão ou matéria plástica artificial para fabricação de solas e palmilhas, classificam-se pela matéria constitutiva (Capítulo 48 ou 39, respectivamente - Pareceres CST nºs 1.500\82 e 1.738/82).
6. Entre os saltos, solas, palmilhas e cabedais para calçados classificados na Posição 64.05 estão compreendidos:
- saltos de matéria plástica;
- saltos de madeira, revestidos ou não com couro e/ou borracha;
- saltos de lona de pneu usado;
- solas de lona de pneu usado;
- solas fabricadas de placas de matéria plástica artificial (copolímero de etileno);
- solas de madeira para tamancões.
- palmilhas de matéria plástica revestidas de tecidos;
- palmilhas de couro revestidas ou não com tecidos;
- palmilhas fabricadas de placa de matéria plástica artificial (copolímero de etileno);
- palmilhas confeccionadas de espuma de borracha, revestidas em um só lado de couro, para serem coladas na parede interior do calçado, unicamente para dar conforto aos pés (almofadas ortopédicas para o calcanhar);
- palmilhas e suportes (palmilhas de altura), constituídos de látex esponjoso;
- cabedais de couro;
- parte superior do calçado para ser localizada sobre o peito do pé do usuário, em substituição à "língua do sapato";
- parte lateral do calçado;
- parte frontal do calçado.
7. Cumpre esclarecer que os apoios para botas de gesso, comercialmente denominados de "saltos ortopédicos" (artefatos que cumprem a função de salto nas botas de gesso para tratamento de fraturas, normalmente constituídos de matéria plástica ou borracha e providos de duas "asas" para fixação ao gesso) não se classificam na Posição 64.05. Tais produtos devem classificar-se na Posição 39.07 ou 40.14, conforme sejam constituídos de matéria plástica ou borracha, respectivamente (Pareceres CST nºs. 25/75 e 1.404/81).
8. Do exposto, conclui-se que os produtos objeto deste Parecer Normativo classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:
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