Parecer Normativo SRF nº 93 de 31/10/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1986

Atualiza e consolida todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de armários de ferro ou de aço para guarda de ferramentas, de chaves e de cartões.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB  
Mercadorias 
Conforme Parecer  
Armários de ferro ou de aço para guarda de ferramentas, de chaves e de cartões  

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de armários de ferro ou de aço para guarda de ferramentas, de chaves e de cartões.

2. Os armários acima mencionados classificam-se na Posição 94.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, nas suas Considerações Gerais ao Capítulo 94, aduzem que:

- consideram-se como "móveis ou mobiliário" os diversos artefatos móveis, não compreendidos em posições mais restritas da pauta, concebidos para assentarem no solo e que se destinem a guarnecer, com fim principalmente utilitário, residências, hotéis, teatros, cinemas, escritórios, igrejas, escolas, restaurantes, hospitais, etc.;

- estão também compreendidos nesse Capítulo não só os armários de parede concebidos para serem integrados nos conjuntos formados por elementos complementares, que se destinem a suspender-se ou assentar uns sobre os outros, mas também os armários de cozinha que constituam unidades independentes e se destinem a suspender-se;

- os móveis que se apresentem desarmados classificam-se como móveis armados, desde que respectivas partes sejam apresentadas conjuntamente;

- incluem-se nas Posições 94.01 a 94.03 os artigos de mobiliário de qualquer matéria: madeira, vime, bambu, rotim, matérias plásticas artificiais, metais comuns, couro, etc. (com exclusão, porém, dos móveis de pedra, de produtos cerâmicos ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 e 69, dos tipos indicados na Nota 1, letra c, do Capítulo), com ou sem enchimento ou forro, de superfície em bruto ou trabalhada, mesmo esculpidos, com incrustações, marchetados, ornamentados com pinturas, providos de vidros ou espelhos, de rodízios, etc.

4. A Nota (94-2), do Capítulo 94, da TIPI/TAB determina que: "os artigos (com exclusão das respectivas partes), compreendidos nas Posições 94.01 a 94.03, devem ser concebidos para assentarem no solo. Todavia, estão compreendidos nessas posições, mesmo que se destinem a suspender-se, fixar-se em paredes ou a assentar uns sobre os outros:

a) os armários de parede para cozinha e semelhantes;

b) ....................................................................

c) .....................................................................

5. Assim, os armários de ferro ou de aço para guarda de ferramentas, de chaves e de cartões, concebidos para assentarem no solo ou para serem fixados em parede, classificam-se na Posição 94.03.

6. Entre os armários considerados no item anterior, estão compreendidos:

- armário para guardar ferramentas:

- com fundos, laterais e portas fabricados em chapas de aço, utilizado para guardar ferramentas em suportes próprios, concebido para ser fixado em parede de oficinas de trabalho manual;

- de chapas de aço e madeira pintado interior e exteriormente em esmalte sintético, utilizado para guardar ferramentas e como bancada de trabalho em oficina de manutenção ou reparo, para trabalhos mecânicos;

- de aço, com tampo de madeira ou de borracha, provido de rodízios destinados a facilitar sua locomoção dentro do recinto de trabalho, utilizado para guardar ferramentas que devam ser utilizadas amiúde e como bancada de trabalho em oficinas de reparos mecânicos;

- de chapa de ferro, com portas, gavetas, prateleiras e ganchos concebido para ser fixado em parede;

- de chapa de ferro, com portas, gavetas e prateleiras ou com gavetas e sem portas, concebido para assentar no solo;

- armário para guardar chaves, para ser fixado em paredes, equipado com elementos para colocação ordenada e controle de chaves, tais como: suportes, porta-chaves com gravação, mosquetões de metal, ímã, índice, etiquetas rotuladoras para chaves e etiquetas de controle de chaves;

- armário de aço para guardar cartuchos que contêm cartões do sistema "Herax" (móvel para escritório).

7. Do exposto, conclui-se que os armários objeto deste Parecer Normativo classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Código TIPI/TAB  
Mercadorias 
 
Armários de ferro ou de aço para guarda de ferramentas, de chaves e de cartões: 
94.03.02.99  
- para guarda de ferramentas 
94.03.02.99  
- para guarda de chaves 
94.03.02.02  
- para guarda de cartões do sistema "Herax", contidos em cartuchos  

8. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST, consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

José Álvares Cançado - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de armários de ferro ou de aço para guarda de ferramentas, de chaves e de cartões.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.-Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.