Parecer Normativo SRF nº 92 de 31/10/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1986

Atualiza e consolida todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de artigos de matéria plástica artificial, destinados a permitir a ingestão exata das dosagens prescritas nos medicamentos.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.01.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias

Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
39.07.99.00 
Artigos de matéria plástica artificial, destinados a permitir a ingestão exata das dosagens prescritas nos medicamentos  

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de artigos de matéria plástica artificial, destinados a permitir a ingestão exata das dosagens prescritas nos medicamentos.

2. Os artigos acima citados classificam-se na Posição 39.07 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. Os artigos em questão são obtidos por moldagem e contêm, na maioria das vezes, escala graduada com a finalidade precípua de facilitar o usuário na ingestão exata das dosagens prescritas nos medicamentos.

4. Os artigos de matérias plásticas artificiais estão compreendidos no Capítulo 39 da TIPI/TAB, sendo que as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, referentes à Posição 39.07 dizem que:

"Esta posição compreende os artefatos de matérias incluídas nas Posições 39.01 a 39.06, que não figurem nas posições precedentes do presente Capítulo ou em outros Capítulos mais específicos
...............................................................................
d) outros artefatos. Abrange ainda esta posição uma grande variedade de artefatos, acabados ou não, particularmente artefatos planos de forma não quadrada ou retangular, côncavos ou em relevo, obtidos por estampagem, moldação, vazamento ou qualquer outro processo" (grifo nosso).

5. Assim, os artigos de matéria plástica artificial, destinados a permitir a ingestão exata das dosagens prescritas nos medicamentos, classificam-se na Posição 39.07.

6. Entre outros artigos de matéria plástica artificial, destinados a permitir a ingestão exata das dosagens prescritas nos medicamentos se acham incluídos na Posição 39.07: colher-medida; copo-medida também denominado de "medida graduada" (por se assemelhar a um pequeno copo adaptável ao gargalo do frasco); tubo-medida; contadores geminados de gotas, sob a forma de dois pequenos recipientes, de formatos ovais ligados por uma lâmina plana, com volume de 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) gotas; cânula para conta-gotas, pronta para receber bolsa de borracha. Todos esses artigos são constituídos de poliestireno ou polietileno.

7. Do exposto, os artigos de matéria plástica artificial, destinados a permitir a ingestão exata das dosagens prescritas nos medicamentos, classificam-se no código abaixo mencionado da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:


Código TIPI/TAB  
Mercadorias 
 
Artigos de matéria plástica artificial, destinados a permitir a ingestão exata das dosagens prescritas nos medicamentos:

39. 07.99.1900

- colher-medida

39. 07.99.1900

- copo-medida

39. 07.99.1900

- tubo-medida

39. 07.99.1900

- contadores geminados de gotas

39. 07.99.1900

- cânula para contagotas

8. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Paulo César Alves Rocha - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de artigos de matéria plástica artificial, destinados a permitir a ingestão exata das dosagens prescritas nos medicamentos.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.-Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.