Atualiza e consolida todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de vasos de xaxim.
Imposto sobre Produtos Industrializados 4.13.00.00 - Classificação dos Produtos 4.13.02.00 - Casos Específicos Imposto sobre a Importação 5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
Código TIPI/TAB
Mercadorias
44.27.06.01
Vasos de Xaxim
1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de vasos de xaxim.
2. Os vasos de xaxim, acima referidos, classificam-se na Posição 44.27 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, onde estão nominalmente citados os objetos de ornamentação, mais especificamente no Código 44.27.06.01.
3. Segundo as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, a Posição 44.27 inclui "um grande número de objetos de madeira, em geral de cuidado acabamento, tais como obras de marcenaria miúda (caixas, cofres, estojos, etc.), objetos de ornamentação e de fantasia, objetos de adorno e candeeiros" (grifei).
4. Do exposto conclui-se que os vasos de xaxim destinados a plantas e flores se classificam no Código 44.27.06.01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes, onde se encontram nominalmente citados.
5. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados; proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST, consolidados através deste Parecer Normativo.
À consideração superior.
Maria Angélica Veloso Argolo - AFTN.
De acordo.
À consideração do Senhor Coordenador.
Serafim Cipriano Pereira,-AFTN.
Aprovo.
Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de vasos de xaxim.
Expeça-se ato declaratório, como proposto.
Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.- Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.