Parecer Normativo SRF nº 90 de 31/10/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 1986

Atualiza e consolida todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de celas parideiras para suínos, de ferro ou aço, utilizadas para o confinamento de suínos, para gestação, parição, lactação, desmame, etc.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
73.40.99.99

Celas Parideiras para suínos, de ferro ou aço, utilizadas para o confinamento de suínos, para gestação, parição, lactação, desmame, etc.

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de celas parideiras para suínos, de ferro ou aço, utilizadas para o confinamento de suínos, para gestação, parição, lactação, desmame, etc.

2. As celas acima referidas classificam-se na Posição 73.40 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. As celas parideiras (também denominadas de Baia, Creche, Gaiola, Criadeira, Maternidade) são obras de ferro ou aço nas quais se utilizam canos, tubos ou barras de ferro ou aço galvanizados, chapas galvanizadas, cantoneiras, rebites, parafusos de ferro, com compartimentos laterais de chapas de madeira compensada ou telas de aço, próprias para confinamento de suínos, durante a época de cria e amamentação, através de paredes internas reguláveis, visando:

- à gestação (confinamento da porca durante o período de gestação, a fim de possibilitar a alimentação adequada, bem como evitar o desgaste de energia do animal);

- à parição (confinamento da porca durante o período de parição) e lactação ou amamentação dos leitões, a fim de possibilitar assistência durante o parto e proteção (separação dos leitões da porca que amamenta) para evitar o esmagamento dos leitões durante a lactação;

- à desmamação [confinamento de leitões durante o período de puberdade (até 75/85 dias de vida), a fim de possibilitar o controle sanitário, bacteriológico e alimentar].

4. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, relativas à Posição 44.28 (outras obras de madeira), estabelecem como matéria. para economia rural as coelheiras, os galinheiros, os cortiços, as gaiolas, as casotas para cães, os baldes, as cangas, etc. O mesmo critério deve ser adotado para o aludido matéria. quando de ferro ou aço, pois as NENCCA referentes à Posição 73.40 - item 2 da alínea b- incluem as armadilhas, as ratoeiras, as gaiolas e os viveiros, desde que não tenham características de construções metálicas da Posição 73.21.

5. Assim, à vista do item 4, supra, conclui-se que as celas em pauta, por serem de dimensões próprias para abrigarem animais de grande porte, devem classificar-se na Posição 73.40, mais precisamente no Código 73.40.99.99. O Código 73.40.99.02 (alçapões, armadilhas, ratoeiras, gaiolas, viveiros e semelhantes) refere-se a obras de pequenas dimensões, portáteis, geralmente constituídas de arames e próprias para pequenos animais.

6. Esclareça-se que, quando as celas se apresentam juntamente com os bebedouros e comedouros (automáticos ou não), cada um desses componentes deverá seguir seu regime próprio (Parecer CST nº. 620/82).

7. Do exposto, as celas parideiras objeto do presente Parecer Normativo, por não apresentarem características de construções metálicas da Posição 73.21, deverão classificar-se no Código 73.40.99.99 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes.

8. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST, consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Ney Câmara de Castro - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de celas parideiras para suínos, de ferro ou aço, utilizadas para o confinamento de suínos, para gestação, parição, lactação, desmame, etc.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.-Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.