Parecer Normativo CST nº 90 de 26/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1977

Havendo extinção da firma ou pessoa jurídica, ou a redução do capital, antes de decorridos 5 anos do aumento com incorporação de reservas, o valor destas, bem como daquelas que não tenham sido incorporadas, devem ser adicionadas ao lucro real na declaração do exercício correspondente ao período-base da extinção, ou da redução do capital.Os valores correspondentes, distribuídos às pessoas físicas, devem ser incluídos na cédula F de suas declarações, quando não tenha havido opção, em tempo hábil, pela tributação exclusiva na fonte.

1.24.20.25 - Cédula F
2.16.15.00 - Apuração dos Resultados nos Casos de Liquidação, Extinção e Sucessão

1. Pessoas jurídicas e empresas individuais equiparadas, que se extinguiram antes de transcorridos 5 anos do aumento de capital com isenção de imposto, efetuado com importância correspondente à manutenção de imposto do capital de giro próprio, indagam como e o que devem oferecer à tributação.

2. Quando a pessoa jurídica aumenta seu capital com correta observância dos requisitos legais próprios, e não se extingue nem diminui seu capital antes de transcorridos 5 anos da incorporação, os valores incorporados estão isentos de qualquer tributação, quer na pessoa física do beneficiário, quer na pessoa jurídica incorporadora, seja ela individual ou coletiva (art. 37, I, b, 236 e § 9º do art. 254 do RIR/75). Porém, se ocorrer a extinção da empresa, ou a redução do capital, antes de decorrido o prazo legal referido, a tributação far-se-á sobre os rendimentos incorporados e os não incorporados, por força do que dispõem os arts. 237, 222, h, e § 9º do art. 254, da forma seguinte:

I - Na Pessoa Jurídica:

Os valores que foram incorporados ao capital, bem como os que não o foram, serão adicionados ao lucro real (art. 222, h) do período-base correspondente à extinção (art. 130, caput), ou à redução do capital, e tributados como lucros apurados, em conformidade com as disposições do Regulamento do Imposto de Renda, à alíquota prevista no art. 226, qualquer que tenha sido o ano-base em que esses valores foram excluídos do lucro real, para constituir a reserva para manutenção do capital de giro próprio. Essa determinação decorre do fato de que os valores componentes dessa reserva foram anteriormente excluídos do lucro real, do ano de sua constituição, sem sofrer a tributação do artigo citado, conforme dispõem os arts. 254 e 223, alínea j. Esses mesmos valores também sofrerão tributação como lucros distribuídos, na forma do art. 227, por força do que dispõe o art. 237, quando for o caso;

II - Na Pessoa Física:

Os valores incorporados ao capital serão obrigatoriamente tributados na cédula "F", ainda que o beneficiário seja titular de firma individual (art. 237 combinado com 34, alínea f). Os valores não incorporados poderão ser tributados na cédula "F" (art. 34, e) ou terão tributação exclusiva na fonte em percentual de 25% (art. 37, IV e 337, II), à opção do contribuinte.

Esclareça-se que esses valores devem ser oferecidos à tributação na declaração de rendimentos da pessoa física no exercício correspondente ao ano em que se concretizar a extinção ou a redução do capital da empresa; ou na data da extinção (art. 130), quando houver opção pela tributação exclusiva na fonte.

3. Caso a pessoa jurídica não adicione ao seu lucro real os valores que anteriormente excluíra terá infringido os dispositivos legais de regência e ficará sujeita às penalidades cabíveis, conforme expressamente determina o RIR em seu art. 255.

4. Quando se tratar de empresa que se extingue, a declaração correspondente ao período-base da extinção (art. 130, caput, combinado com o item 2.I supra), deve ser apresentada dentro de 30 dias contados da data em que se ultimar a liquidação, conforme determina o parágrafo único do art. 130.

5. O pagamento do imposto apurado na declaração final da pessoa jurídica deve ser efetuado em sua totalidade no ato da entrega, de acordo com o comando ínsito no parágrafo único, e alínea a do art. 426. Se o valor do imposto não for pago no prazo determinado, será acrescido dos encargos previstos no art. 255, combinado com as disposições do art. 528 e seguintes, calculados a partir da data em que deveria ter sido quitado (parágrafo único do art. 130).

6. Por oportuno, recomenda-se consultar os entendimentos expressos nos Pareceres Normativos CST nºs 191/72 e 82/75, no que concerne à extinção e contagem do prazo de 5 anos, referidos no art. 237 do RIR/75.

À consideração superior.

CST/SLTN, em 23 de dezembro de 1977.