Parecer Normativo CST nº 90 de 25/10/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1976

Classificação das contas "Vasilhame" e "Embalagem" para efeito de cálculo da manutenção do capital de giro próprio da pessoa jurídica.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.28.10.35 - Exclusão da Manutenção do Capital de Giro Próprio

1. Deseja-se saber a classificação das contas "Vasilhame" e "Embalagem", para efeito de cálculo da manutenção do capital de giro próprio.

2. O Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02.09.75, estabelece, in verbis:

"Art. 241. Integram o ativo imobilizado, para os efeitos de correção monetária, os bens que se destinem à exploração do objeto social ou à manutenção das atividades da pessoa jurídica.
§ 1º. Não integram o ativo imobilizado para os efeitos de correção monetária:
a) os bens adquiridos para revenda, os destinados a constituir parte integrante dos bens produzidos para revenda, ou a serem consumidos na produção de bens ou serviços para venda".

3. Esta sistemática afigura-se-nos válida para disciplinar a classificação dos bens no que diz respeito não só à correção monetária do ativo, mas, também, à manutenção do capital de giro próprio.

4. Em face do exposto, é de se concluir que os valores constantes do ativo da pessoa jurídica, representados por "Vasilhame" e "Embalagem", devem ser assim classificados, para os efeitos de cálculo da manutenção do capital de giro próprio:

a) Os vasilhames e embalagens adquiridos para revenda, e os destinados a constituírem parte integrante dos bens produzidos para revenda devem ser classificados no ativo realizável;

b) os vasilhames e embalagens destinados a exploração do objeto social, ou à manutenção das atividades da pessoa jurídica, quer em estoque, quer em poder de terceiros, devem figurar no ativo imobilizado.

5. Ressalte-se, finalmente, que a classificação indicada tanto é válida para o regime de cálculo da manutenção do capital de giro próprio com fundamento no Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, quanto para os vigentes sob os Decretos-leis nºs 401, de 30.12.1968 e 1.302, de 31.12.73.