Parecer Normativo CST nº 90 de 27/05/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 1974

As incorporações de ações bonificadas que sejam resultantes de aumentos de capital com aproveitamento de reservas e lucros em suspenso, anteriores a 1º de junho de 1970, não se sujeitam à observância das restrições dos §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto-lei 1.109/70. Complementação do entendimento aprovado pelo PN CST nº 72/72.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1908 - Aumentos de Capital

1. Versa a questão sobre aumento de capital mediante a incorporação de reservas e lucros em suspenso, na forma do art. 3º do Decreto-lei nº 1.109/70, por Pessoa Jurídica que, entretanto, extinguiu-se ou promoveu a redução do capital antes do transcurso do prazo de cinco anos previsto no § 3º do mesmo art. 3º.

2. O texto legal acima referido introduz inovações à sistemática anteriormente objeto do art. 83 da Lei 3.470/58 e do art. 12 do Decreto-lei nº 401/68, sucessivamente.

3. O quadro legal subsistente a partir de 1º de junho de 1970 (art. 3º do Decreto-lei nº 1.109/70), encontra-se extensivamente analisado no Parecer Normativo CST nº 72/72, cujo entendimento reiteramos:

"A isenção é extensiva apenas aos acionistas e sócios diretos das empresas que efetuem aumentos de capital com obediência dos preceitos legais concessivos. Logo, a isenção em estudo, sob a égide do art. 3º do Decreto-lei nº 1.109/70, deixou de ser transferível, automaticamente e sem maiores formalidades, aos detentores do capital de Pessoa Jurídica beneficiária de empresa que realizou a 1ª incorporação. Para garantir a repercussão do favor fiscal deverá a Pessoa Jurídica beneficiária da 1ª distribuição incorporar as bonificações recebidas ao seu capital, sujeitando-se à observância das condições do art. 3º do Decreto-lei nº 1.109/70."

4. Alguns elementos constitutivos da relação tributária em análise, assim como alguns dos seus efeitos, escaparam à interpretação do PN CST nº 72/72. Em função disto é que se deseja esclarecer a extensão do § 5º do mesmo artigo, ou seja, delimitar-se a aplicação temporal da nova norma. Para melhor inteligência da exposição vale recorrermos a um modelo segundo o qual a Cia. a incorpora reservas e lucros em suspenso ao seu capital, sob a regência do art. 12 do Decreto-lei nº 407/68. Distribui este acréscimo, sob a forma de ações bonificadas, aos seus acionistas, dentre os quais se situa a Cia. "B". Esta, já na vigência do Decreto-lei nº 1.109/70, pretende distribuir os valores correspondentes, aos detentores de seu capital, sob a forma de participação acionária.

5. Ora, reconhecendo-se que o fato gerador do imposto é a distribuição sob a forma de ações bonificadas e, sabendo-se ainda, que a isenção do Decreto-lei nº 401/68, no tocante as reincorporações sucessivas das bonificações, estendia-se automaticamente (§ 3º, art. 12 do Decreto-lei nº 401/68), é de se admitir que as capitalizações de lucros em suspenso e reservas efetuadas ao seu amparo, anteriormente a 1º de junho de 1970, garantem a isenção automática às reincorporações daquelas bonificações que por ventura venham a ocorrer.

6. Surge definitiva, portanto, a exegese do art. 3º e parágrafos do Decreto-lei nº 1.109/70:

- o favor fiscal é a isenção do imposto sobre o valor distribuído sob a forma de ações ou cotas bonificadas;

- o fato gerador do tributo é a distribuição;

- o crédito tributário, excluído pelo favor fiscal, corresponde ao imposto sobre lucros distribuídos (devido pela Pessoa Jurídica que efetuar a incorporação) e ao imposto de fonte ou na declaração (devido pelos beneficiários das bonificações);

- as condições e requisitos para o gozo do favor fiscal são aqueles constantes respectivamente dos §§ 3º e 4º do art. 3º em análise;

- a isenção atinge apenas os beneficiários diretos. Na hipótese de incorporação dos valores distribuídos, efetuada pelo beneficiário da 1ª distribuição, para que a isenção prevaleça, surge imperativa a sujeição da nova incorporação às regras constantes no texto legal em estudo;

- a nova norma, que restringe a repercussão da isenção, não atinge as reincorporações de ações bonificadas que sejam resultantes de aumentos de capital com aproveitamento de reservas ou lucros em suspenso anteriores a 1º de junho de 1970.

7. Cabe ressaltar que a referência ao ano da redução ou extinção, como sendo o de sujeição do imposto, surge como um diferimento da data de cumprimento das obrigações de declarar, ou reter na fonte e recolher o valor do tributo. A satisfação formal de tais obrigações subordina-se, por conseguinte, às normas vigentes à época da redução ou extinção.

8. Finalmente e por oportuno, note-se que a implementação dá condição resolutiva do favor isencional (pela redução do capital ou extinção da empresa) vincula todos os aumentos efetuados com aproveitamento de reservas ou lucros em suspenso dentro do período de cinco anos que preceder a ocorrência, da redução ou extinção, excluindo-se a hipótese de reincorporação descrita no item 4 supra. Não procede, todavia, qualquer vinculação direta de uma dada redução com um aumento individualizado no tempo.