Parecer Normativo CST nº 9 de 24/03/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 1982

Tratamento fiscal da correção monetária da depreciação acelerada incentivada no LALUR.

1. Trata-se de esclarecer qual o tratamento fiscal a ser dado ao valor, apurado em cada exercício, correspondente à correção monetária da conta de controle, no livro de apuração do lucro real, da depreciação acelerada incentivada.

2. A correção monetária em causa, determinada pelo § 4º do art. 203 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, visa submeter a conta de controle da depreciação acelerada incentivada de bem objeto desse benefício, a tratamento igual ao dado à conta que registra, na escrituração mercantil, a depreciação normal relativa ao mesmo bem, a fim de permitir uma correta observância do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anteriormente citado.

2.1. O valor dessa correção, agregado ao valor original da depreciação acelerada, será adicionado ao lucro líquido para determinar o lucro real dos exercícios subseqüentes àquele em que o bem estiver totalmente depreciado para efeitos fiscais. Tal procedimento, quando não compensado, implicará, para a pessoa jurídica, ônus tributário superior àquele que teria caso controlasse o total da depreciação - normal e acelerada - na escrituração mercantil, como se fazia anteriormente à vigência do Decreto-Lei nº 1.598/77.

2.2. A propósito, o Parecer Normativo CST nº 01, de 20 de janeiro de 1982, expendeu, no subitem 2.3, o seguinte entendimento:

"2.3. Caso o gozo do benefício fiscal continuasse a ser feito na forma anterior, ou seja, através da escrituração mercantil, o lucro real seria afetado pelos valores correspondentes aos encargos de depreciação normal e acelerada e respectiva correção monetária. Idêntico tratamento deve ser dado com a nova sistemática, uma vez que as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 1.598/77 não tiveram a finalidade de ampliar ou reduzir o benefício então existente, mas apenas adequar o seu gozo aos princípios da Lei nº 6.404/76. Assim, é de se entender que o montante a ser excluído do lucro líquido para determinação do lucro real, a título de depreciação acelerada deve ser calculado tomando-se por base o encargo de depreciação normal, computado no exercício social, corrigido monetariamente."

3. Ora, se as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 1.598/77 não tiveram a finalidade de ampliar ou reduzir o benefício, conclui-se que o valor, apurado em cada exercício, da correção monetária da conta de controle da depreciação acelerada incentivada, registrada no livro de apuração do lucro real, é excluível do lucro líquido para efeito de determinar o lucro real correspondente ao mesmo exercício. Outro não poderia ser o entendimento, já que o próprio parecer citado esclarece que o valor do benefício numa e noutra época, ou seja, antes e após o Decreto-Lei nº 1.598/77 deve ser idêntico, a fim de que o lucro real, apurável segundo a sistemática de controle atualmente adotada, seja igual ao que seria apurado caso o benefício continuasse a ser inteiramente registrado na escrituração mercantil.

4. Ressalta-se, finalmente, que o valor dessa correção monetária, excluído do lucro líquido, para determinar o lucro real, não será objeto de controle no livro de apuração do lucro real.

Paulo Baltazar Carneiro - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação