Parecer Normativo CST nº 9 de 21/02/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 1978

Em consonância com o art. 2º do DL nº 1.477/76, que derrogou a letra "f" do art. 18 da Lei nº 6.024/74, a correção monetária de débitos fiscais de que trata o art. 7º da Lei nº 4.357/64 pode ser reclamada nos processos de liquidação extrajudicial das entidades financeiras. Tratando-se de processos instaurados antes da vigência do DL nº 1.477, excluir-se-á do cálculo o período anterior a 27.08.76, devendo-se reconhecer a extinção dessa obrigação se houver sido efetuado o pagamento da dívida, no máximo, dentro dos trinta dias subseqüentes ao período de um ano contado da decretação pelo Banco Central do Brasil.

Assuntos Diversos
7.20.10.00 - Correção Monetária de Débitos Fiscais

1. Com a revogação parcial da alínea "f" do art. 18 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, que dispunha sobre a irreclamabilidade de correção monetária nos processos de liquidação extrajudicial regidos por esse diploma, é objeto de dúvida se o restabelecimento da exigibilidade, pelo Decreto-lei nº 1.477/76, se aplica às entidades financeiras ou respectivas massas, cujos processos de liquidação estivessem em andamento em 27 de agosto de 1976.

2. Legislação Aplicável

2.1. A Lei nº 6.024/74 institucionalizou uma sistemática extrajudicial simplificada de liquidação, visando a evitar ou a restringir os efeitos decorrentes do comprometimento da situação econômico-financeiro das entidades que enumera, tendo adotado, ao dar forma e figura de juízo à liquidação nela disciplinada, conceitos e formas estabelecidas na Lei de Falências (DL nº 7.661, de 21.06.45).

2.2. Com o advento do Decreto nº 1.477, que entrou em vigor em 27 de agosto de 1976, foi revogada parcialmente a disposição contida na alínea "f" do art. 18 daquela lei, nos seguintes termos:

"Art. 2º. Em relação às dívidas passivas de natureza fiscal, a correção monetária incide até a data em que for decretada a liquidação extrajudicial, suspendendo-se pelo prazo de um ano a partir dessa data.
Parágrafo único. Se as dívidas não forem liquidadas até trinta dias após o término do prazo previsto neste artigo a correção monetária será calculada até a data do pagamento, computado o período em que esteve suspensa".

3. Consideração Gerais

3.1. O art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (DL nº 4.657, de 04 de setembro de 1942), que rege a vigência e eficácia das leis no tempo, consagrou o princípio de imediatismo e generalidade de regra jurídica nova, ressalvando apenas certas situações jurídicas objetivas.

3.2. A decretação da liquidação extrajudicial tem por efeito imediato inaugurar o procedimento respectivo, dando origem à massa, a qual, identicamente à massa falida, não se confunde com a entidade liquidanda.

3.3. O DL nº 1.477, ao passar a admitir a reclamação de correção monetária restabeleceu a exigibilidade desse encargo instituído pelo art. 7º da Lei 4.357, de 16.07.64, relativamente às massas das entidades financeiras.

3.4. A nosso ver, três soluções podem ser alvitradas com referência aos processos de liquidação iniciados anteriormente a 27 de agosto de 1976:

I - aplicação pura e simples do art. 18, alínea f, da Lei nº 6.024/74, sem submissão ao art. 2º do DL nº 1.477/76, consagrando-se a existência de direito adquirido em favor:

a) da entidade liquidada, ou

b) da respectiva massa, e por conseqüência entendendo-se extinta a obrigação de pagar correção monetária, calculada sobre qualquer período de tempo, sob fundamento de que a legislação que rege tal obrigação e seus efeitos é a vigente no momento de instauração do procedimento;

II - aplicação imediata do DL nº 1.477/76, no sentido de ser considerada exigível a correção a partir da data em que entrou ele em vigor, mas colocando-se fora do alcance de incidência desta o lapso compreendido entre o vencimento do débito e 27.08.76, e reconhecendo-se, por outro lado, a extinção dessa obrigação se tiver havido pagamento da dívida antes de esgotado o prazo de trinta dias do término do ano civil iniciado na data da decretação, nos termos do parágrafo único do art. 2º daquele diploma;

III - aplicação do art. 7º da Lei nº 4.357/64, sem restrições, para efeito de exigir-se o pagamento de correção monetária desde o vencimento do débito, sem exclusão do período anterior a 27.08.76, mas reconhecendo-se a extinção da parcela correspondente ao prazo de um ano de suspensão, se tiver havido pagamento da dívida nas condições apontadas na hipótese II, anterior, ou seja, quando tiver havido pagamento, no máximo, dentro dos trinta dias imediatos ao lapso anual mencionado.

3.5. Embora não caiba alegar direito adquirido às formas processuais, é de se reconhecer que, ao ser publicado o DL nº 1.477, este encontrou situações jurídicas já constituídas em relação às massas de entidades financeiras, originadas do regime processual anteriormente em vigor, e, segundo a doutrina, as leis que governam a extinção de uma situação jurídica não podem atingir os elementos já existentes, mas o podem quanto aos efeitos que se vierem a produzir para o futuro.

3.6. Observe-se, ainda, que o art. 2º do DL nº 1.477, ao mandar suspender a cobrança da correção monetária por um ano, "a partir da decretação" pelo Banco Central do Brasil, não estabeleceu tratamentos diferenciados para os processos já em andamento na data de sua publicação e os posteriormente instaurados, aliás, diversamente do que dispusera, em relação às falências, o § 2º do art. 1º do DL nº 858, de 11 de novembro de 1969. Não tendo aquele diploma legal feito distinção nesse particular, não é lícito ao intérprete fazê-lo, para estabelecer termo inicial de suspensão diverso do explicitamente indicado.

4. Conclusões

Em vista do exposto, concluímos o que segue.

4.1. A lei que regula falências ou liquidações, especialmente na parte que se refere à "forma" de exercício de direitos materiais (inclusive a cobrança de créditos tributários), aplica-se, desde logo, aos fatos pendentes ou futuros, permanecendo válidos, porém, os atos já realizados com observância da lei revogada.

4.2. Em suma, concluímos como legítima e certa a alternativa nº II do subitem 3.4, no sentido de que a incidência da correção monetária determinada pelo art. 7º da Lei nº 4.357/64 se fará com exclusão do período anterior a 27 de agosto de 1976 - data em que se restabeleceu a exigibilidade - em relação aos processos nessa data em andamento, observada, no entanto, a suspensão, pelo lapso posterior que complete um ano civil "contado da data do decreto da liquidação" pelo Banco Central do Brasil. Considerar-se-á extinta a obrigação de pagar correção monetária, inclusive do período anterior ao início da liquidação, se a massa houver efetuado o pagamento da dívida dentro dos trinta dias subseqüentes ao período anual acima referido.

À consideração superior.