Parecer Normativo CST nº 896 de 27/10/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mar 1972

Ocorrendo ser a incorporadora acionista da incorporada, a diferença para mais entre o valor de aquisição das ações da incorporada pela incorporadora, e a parcela do patrimônio líquido da primeira, que corresponder àquelas ações, poderá ser escriturada a débito da conta de lucros e perdas da empresa incorporadora. Por outro lado, apurada a valorização do patrimônio da incorporadora, sua capitalização pela incorporadora estará isenta de qualquer incidência, desde que atendidos os requisitos dos §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei 1.109-70.

02 - Imposto sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.09 - Fusão ou incorporação de empresas

1. O art. 243, alínea g do RIR (Decreto nº 58 400, de 10.05.66) determina que as quantias correspondentes à valorização do ativo da empresa em decorrência de novas avaliações, com exceção da correção monetária do ativo prevista no art. 261 do RIR, devem ser adicionadas ao lucro real para tributação no exercício financeiro próprio.

2. Isto posto nos casos de incorporação, avaliado o patrimônio líquido da incorporada, nos moldes previstos no § 2º do art. 152 do Decreto-Lei 2.627-40 e, apurado valor a maior em relação ao escriturado, caberá à incorporadora, segundo o disposto nos arts. 222 e 223 do RIR, o pagamento do Imposto de Renda incidente sobre o montante da valorização apurada.

3. Quando a incorporadora for acionista da incorporada e a parcela do patrimônio líquido da última que corresponder às ações possuídas pela primeira, for inferior ao custo de aquisição destas ações, a diferença poderá ser debitada na conta de lucros e perdas da incorporadora como prejuízo, independentemente das ações terem sido ou não adquiridas com ágio. Presume-se que o ágio tenha sido levado à conta de capital da incorporada, ou permanecido em conta de reserva, em cumprimento às disposições do parágrafo único do art. 242 do RIR.

4. Por outro lado, desde que a incorporada atenda o requisito previsto no § 4º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.109, de 26.06.1970 (não haver reduzido seu capital nos 5 anos anteriores, excluído o período anterior a 30.12.68) e a incorporadora atenda o previsto no antecedente § 3º, (não reduzir seu capital nos 5 anos subseqüentes), além da inocorrência da incidência contemplada pelo artigo 249 do RIR, os acionistas da incorporada - pessoas físicas ou jurídicas - não estarão sujeitos ao Imposto de Renda de qualquer modalidade, sobre o valor das ações novas que receberem da incorporadora, em decorrência da valorização do patrimônio da incorporada, em virtude do disposto no § 1º do art. 3º do mencionado Decreto-Lei.