Parecer Normativo CST nº 89 de 31/10/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1986

Atualiza e consolida todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de aquecedores de água, a gás, a vapor, solares ou elétricos.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB  
Mercadorias 
Conforme Parecer

Aquecedores de água, a gás, a vapor, solares ou elétricos

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de aquecedores de água, a gás, a vapor, solares ou elétricos.

2. Os aparelhos acima citados classificam-se nas Posições 84.17 (quando a gás, a vapor ou solares) e na 85.12 (quando elétricos) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, referentes à Posição 84.17, esclarecem que "a presente posição compreende todos os aparelhos e dispositivos destinados a submeter matérias sólidas, líquidas ou gasosas a um aquecimento ou arrefecimento suscetíveis, ou de lhes modificar apenas a temperatura, ou de lhes provocar uma transformação que derive exclusivamente dessa mudança de temperatura (cozedura, vaporização, destilação, secagem, torrefação, condensação, etc.). Pelo contrário não se incluem nesta rubrica as máquinas e aparelhos em que o calor e o frio, embora essenciais exerçam uma função secundária destinada a facilitar a função mecânica final" (grifei).

4. Estabelecem ainda as mesmas NENCCA que os aparelhos englobados na Posição 84.17 podem apresentar dispositivos de aquecimento muito variáveis tais como carvão, óleos minerais, gás, vapor, eletricidade, etc., excetuando-se daí, entretanto, os aquecedores de água à eletricidade os quais se classificam na Posição 85.12.

5. Esclarecem, por outro lado, as NENCCA da Posição 84.17 o seguinte:

"Os dispositivos abrangidos pela presente posição podem distribuir-se pelos seguintes grupos:
I - Aquecedores e refrigeradores:
Neste grupo, incluem-se aparelhos de utilização muito vulgar, empregados em várias indústrias com o fim de submeter os produtos a tratamentos simples, tais como: aquecimento, ..................................................
Podem citar-se nesta categoria:
a) os recipientes, cubas e artefatos semelhantes, de diversas espécies, para aquecimento ou refrigeração, dentre os quais se podem distinguir:
1- .......................................................................
2 - os modelos de paredes simples que contenham qualquer dispositivo de aquecimento direto (incluindo os de serpentinas perfuradas aquecidas por vapor injetado), com exclusão, no entanto, dos recipientes desta espécie que se utilizem normalmente no uso doméstico, os quais, em regra, se incluem na Posição 73.36. Os aparelhos de tipo industrial caracterizam-se, em regra, pelas suas grandes dimensões, robustez de construção ou ainda por apresentarem filtros, torres de condensação ou dispositivos mecânicos, tais como agitadores e maquinismos basculantes" (grifei).

6. Por outro lado, as NENCCA referentes à Posição 73.36 excluem da referida posição os aparelhos de que trata este Parecer Normativo ao estabelecer:

"Excluem-se da presente posição:
f) os aparelhos e dispositivos para aquecimento, cozinha, torrefação, etc., da Posição 84.17, designadamente:
1.º) Os aquecedores de água não elétricos (para uso doméstico ou não);
........................................................................
g) os aparelhos eletrotérmicos da Posição 85.12."

7. Quanto aos aquecedores elétricos de água estabelecem as NENCCA à Posição 85.12 que nessa posição estão incluídos "os aquecedores elétricos de água, compreendendo os de imersão", dentre os quais são citados:

1 - os aquecedores elétricos de água denominados instantâneos que levam rapidamente a água à temperatura desejada por contato direto desta com bainhas que contêm resistências;

2 - os aquecedores elétricos de água, de acumulação (de pressão ou não), que são reservatórios caloríficos que contêm, colocadas em geral numa bainha estanque, resistências de aquecimento imersas; nestes aparelhos a água aquece lentamente, utilizando, para isso, durante algumas horas, uma fraca potência;

3 - os aquecedores elétricos de água, mistos, que permitem a combinação do aquecimento elétrico com outro processo de aquecimento, como o aquecimento central, designadamente. Estes aparelhos muitas vezes apresentam-se providos de um termostato que só põe a funcionar o aquecimento elétrico quando a outra aparelhagem encontrar-se defeituosa;

4 - os aquecedores elétricos de água, de elétrodos, em que a água é atravessada por uma corrente alternada que passa entre 2 (dois) elétrodos;

5 - os aquecedores elétricos de imersão, tais como, designadamente, os que apresentam a forma de grades, mais especialmente destinados a serem mergulhados em tinas e reservatórios de dimensões relativamente grandes, e os pequenos aparelhos para caçarolas, tachos, bacias, etc., que possuem, a maior parte das vezes, um cabo isolado termicamente e um gancho que permite suspendê-los no bordo do recipiente. Estes aquecedores, em geral, podem utilizar-se, indiferentemente, em água ou em qualquer outro líquido; mantêm a sua classificação por esta posição apesar desta particularidade.

8. Esclarecem, entretanto, as NENCCA da Posição 85.12 que quando os aquecedores elétricos, mencionados no item anterior, encontram-se montados, de forma permanente, em tinas, reservatórios, etc., o conjunto engloba-se na Posição 84.17, salvo se for um aparelho de uso doméstico ou se for destinado, exclusivamente, a aquecimento de água, caso em que ainda se classifica na citada Posição 85.12.

9. Dos comentários das NENCCA citados conclui-se que os aquecedores de água a gás, a vapor ou solares classificam-se na Posição 84.17 da TIPI/TAB, sendo de uso doméstico ou não, já os aquecedores de água elétricos, de uso doméstico ou não classificam-se na Posição 85.12 da TIPI/TAB, a menos que se encontrem montados de forma permanente em tinas, reservatórios, etc., quando o conjunto assim formado enquadra-se na Posição 84.17, desde que de uso não doméstico ou destinado exclusivamente a aquecimento de água, caso em que a Posição correta é a 85.12.

10. Entre outros aquecedores de água, classificam-se na Posição 84.17:

- os aquecedores de água, a gás, de uso doméstico, com reservatório interno para acumulação da água, entrada para água fria e saída para água quente, luvas para instalação de controle de temperatura, com termostato, provido de queimador de gás com piloto, tendo o espaço entre o revestimento externo e o reservatório preenchido com fibra de vidro como proteção e isolante do calor;

- aquecedores de água de uso doméstico, a vapor, constituída de reservatório com serpentina horizontal e/ou vertical para geração e estocagem de água quente, termostato e válvula de segurança;

- aquecedores de água para uso em banheiros domésticos tendo como combustível gás liquefeito, não possuindo qualquer dispositivo elétrico;

- preparador de água quente a gás de uso não doméstico, para suprimento de água quente em cozinhas, lavanderias e chuveiros coletivos;

- aparelhos para aquecimento de água, a gás, sem tubulação de retorno, de uso doméstico;

- aquecedor central de água, a gás, para prédios e residências, empregado para aquecimento central de água por acumulação, também denominado "Aquecedor Central a Gás".

11. Classificam-se ainda na Posição 84.17 os aparelhos denominados aquecedores de água solares, que são constituídos de captador (coletor) de energia solar e de um depósito (reservatório) térmico específico para armazenar água quente produzida pelo coletor solar. Os aquecedores de água assim descritos classificam-se nos seguintes Códigos da TIPI/TAB: 84.17.01.02, quando de uso doméstico, e 84.17.01.03, quando de uso não doméstico.

12. Por vezes, esses aparelhos denominados aquecedores solares ou coletores solares apresentam dispositivo de aquecimento de apoio localizado no depósito próprio para armazenamento de água aquecida. Esse dispositivo, constituído de resistência elétrica e termostato, não se encontra contido no aquecedor solar propriamente dito e sendo caracteristicamente de apoio só vem a funcionar acionado pelo reostato, quando a incidência de raios solares é insuficiente para manter a água na temperatura desejada.

13. Com base na Regra 3.ª, b, das Regras Gerais para Interpretação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, chega-se à conclusão que o aquecedor de água solar provido de dispositivo de aquecimento de apoio também se classifica no Código 84.17.01.02 da TIPI/TAB, quando de uso doméstico (Parecer Normativo CST nº. 16/82).

14. Entre outros aquecedores de água, classificam-se na Posição 85.12:

- os aquecedores de água mistos (a gás e eletricidade) a gás, com esperas para funcionamento à eletricidade. Embora desprovidos dos dispositivos de aquecimento elétrico (resistência aquecedora e termostato), os aquecedores em questão foram concebidos para utilizar fontes diversas de aquecimento, o que os caracteriza como aquecedores de água mistos, embora incompletos;

- aquecedores de água mistos (a vapor e elétrico), constituídos de reservatório com serpentina horizontal e/ou vertical para geração e estocagem de água quente;

- os ebulidores destinados a aquecimento de banhos aquosos, compostos de uma resistência elétrica embutida em um tubo metálico, utilizados em laboratórios didáticos e científicos.

15. Excluem-se, entretanto, da Posição 84.17 e se classificam na Posição 73.37 os aparelhos para aquecimento central de água, a gás, que possuam grande caldeira e toda uma rede de distribuição de água quente e de retorno de água fria (ou esfriada) à caldeira (Parecer CST nº. 845/76).

16. Do exposto, conclui-se que os aquecedores de água, a gás, solares ou elétricos, classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:


Código TIPI/TAB  
Mercadorias 
 
Aquecedores de água:

- a gás ou a vapor:

84.17.01.01

- de uso doméstico

84.17.01.99

- de uso não doméstico

- solares:

84.17.01.02

- de uso doméstico

84.17.01.03

- de uso não doméstico

85.12.01.00

- elétricos

17. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Antenor de Barros Leite Filho - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de aquecedores de água, a gás, a vapor, solares ou elétricos.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.