Parecer Normativo CST nº 89 de 27/05/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 1974

Não será admitida como custo ou encargo para a obtenção do lucro operacional a depreciação calculada sobre avaliações do ativo das empresas acima dos limites legalmente permitidos e adicionadas ao lucro real para efeito de tributação.A exceção de tal regra, instituída pelo Decreto-lei nº 401/68, tem aplicação estrita, inadmitida sua extensão a situações assemelhadas.

02 - Imposto de Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1903 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.03 - Depreciação, Exaustão e Amortização

1. Tendo avaliado seu ativo fixo acima da correção monetária legalmente admitida, consulta determinada empresa se poderá efetuar a depreciação daquele valor como custo adicional para obtenção do resultado tributável, à semelhança do que ocorre em relação as reavaliações autorizadas pelo art. 15 do Decreto-lei nº 401/68.

2. Na apuração do lucro operacional em cada exercício, para efeito de tributação, as empresas poderão computar como custo ou encargo a depreciação do custo de aquisição dos bens depreciáveis, atualizado monetariamente segundo coeficientes estabelecidos pelo órgão competente (arts. 186, 187 e 261 do RIR).

3. Da regra acima, não se podem afastar as empresas sem autorização legal específica. As importâncias das avaliações que excedam esses limites são adicionadas ao lucro real para os efeitos de tributação nos termos do art. 243, letra "g", do RIR, e, por outro lado, sobre o valor ativado correspondente não se admite depreciação dedutível do lucro operacional.

4. Os coeficientes de depreciação determinados pela jurisprudência, ou pelo órgão técnico competente, subordinam-se ao prazo de vida útil do bem depreciável. Esta norma foi confirmada pelo dispositivo do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, que permitiu o ajustamento do valor da depreciação da correção monetária, justamente para que se verificasse a adequação mencionada. O valor considerado depreciável por este Decreto-lei manteve-se, todavia, restrito ao custo de aquisição do bem corrigido monetariamente de acordo com os índices legais, segundo a regra geral referida no item 2, acima.

5. As vantagens concedidas pelo art. 15 do Decreto-lei nº 401/68 e pelos atos normativos vinculados são de aplicação estrita, não podendo ser estendidas a outras situações embora assemelhadas.