Parecer Normativo CST nº 88 de 25/10/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1976

O rendimento auferido por pessoa física, relativo à participação nos resultados de revenda de imóveis de propriedade de pessoa jurídica, em virtude de ajuste entre as partes, deve ser incluído na cédula "H".Não constitui custo, despesa operacional ou encargo, para a pessoa jurídica, o dispêndio efetuado com referida participação.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPF 1.24.20.40 - Rendimentos Classificáveis na Cédula "H"
MNTPJ 2.28.05.00 - Acréscimo ao Lucro Real

1. Consultas têm sido formuladas com referência ao tratamento tributário aplicável à:

a) alienação de imóvel por pessoa física e pessoa jurídica, à qual não está vinculada;

b) participação que a pessoa física venha a ter, posteriormente à alienação nos resultados da revenda efetuada pela pessoa jurídica adquirente, sem correspondência com qualquer espécie de contraprestação do alienante;

c) apropriação de custos ou despesas pela pessoa jurídica, em razão do pagamento de participação ao alienante.

2. De acordo com o art. 22, alínea z do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, não entrarão no cômputo do rendimento bruto da pessoa física os lucros auferidos na alienação eventual de imóveis. O imposto sobre lucro imobiliário, outrora pago pelas pessoas físicas, foi extinto pelo art. 2º do Decreto-lei nº 94, de 30.12.66. Sobre esse assunto esta Coordenação já se pronunciou, através dos Pareceres Normativos CST nºs 184, de 27 de julho de 1970; 344, de 19.05.71, e do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 01, de 29.01.75.

2.1. No entanto, deve-se atentar para o art. 3º do Decreto-lei 1.381/74 (art. 101, do RIR/75) que considera empresa individual, equiparada à pessoa jurídica, a pessoa física que:

I - alienar imóvel a empresa a que esteja vinculada, se a empresa adquirente explorar, por qualquer modalidade, a construção ou a comercialização de imóveis;

II - praticar, em nome individual, a comercialização de imóveis com habitualidade; ou

III - promover a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.

2.1.1. Assim, se ocorrida a equiparação, os resultados líquidos obtidos serão tributados na declaração da pessoa jurídica. Esta Coordenação já se pronunciou sobre o dispositivo legal citado através dos Pareceres Normativos CST nºs 105, de 12.09.75; 119, de 26.09.75; 152, de 03.12.75; 67, de 13.09.76, e do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 27, de 29.09.76.

3. Diz o art. 530, inciso I do Código Civil que se adquire a propriedade imóvel, pela transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis, enquanto, simetricamente, seu art. 589, inciso I, dispõe que se perde a propriedade imóvel pela alienação. Ora, se o alienante participa do resultado da revenda em virtude de ajuste, vigorante posteriormente à transferência da propriedade, esse resultado não é mais identificável como lucro auferido na alienação eventual de imóvel, ao qual se refere o art. 22, alínea z, do RIR/75. Evidencia-se, pois, que tal rendimento se caracteriza como uma vantagem complementar, alheia ao pagamento do preço estabelecido entre as partes, daí por que sua classificação na cédula "H", segundo o caput do art. 39 do RIR/75.

3.1. Irrelevante será a denominação que se der a esse tipo de participação ou o modo por que vier a ser calculada: fixa ou proporcional; sobre a receita bruta ou resultado líquido ou sob variadas condições de pagamento, cota única ou parceladamente.

4. Pelos mesmos argumentos expendidos no item anterior e considerando que a pessoa jurídica adquiriu a plena propriedade do imóvel, constitui custo o valor constante da escritura de transmissão; assim, qualquer participação que dê ao alienante não será admissível como custo, despesa operacional ou encargo, devendo, portanto, integrar o lucro tributável.

À consideração superior.