Parecer Normativo CST nº 872 de 25/10/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 1972

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de duodécimos (artigo 10 do Decreto-Lei número 32, de 21 de novembro de 1966, com a nova redação do artigo 8º do Decreto-Lei número 352, de 17 de junho de 1968) que sofreram desconto do Imposto de Renda, em quaisquer das suas modalidades de antecipação, poderão abater do valor do duodécimo, calculado na forma do item II da Instrução Normativa número 5, de 05 de fevereiro de 1971, o montante do Imposto retido pelas fontes pagadoras no ano-base, dividido pelo número de meses que antecederem àquele fixado para a entrega da declaração.Não haverá recolhimento de duodécimos se a parcela do Imposto retido for igual ou superior ao duodécimo calculado.

02 - Imposto sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.14 - Duodécimos

1. Para os efeitos do disposto no artigo 19 do Decreto-Lei número 62, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe deu o artigo 8º do Decreto-Lei número 352, de 17 de junho de 1968, o Imposto de Renda retido pelas fontes pagadoras, como antecipação do Imposto devido pelos beneficiários de rendimentos, poderá ser abatido do duodécimo calculado na forma do item II do Anexo 27, no exercício financeiro de 1968, e item II do Anexo 26, no exercício financeiro de 1969, ambos da Instrução Normativa número 2 ,de 12 de setembro de 1969, e na forma do item II da Instrução Normativa número 5, de 05 de fevereiro de 1971, no exercício financeiro de 1970, conforme a inteligência do item IX deste último Ato.

2. Se o quociente obtido na divisão do Imposto retido, no ano-base pelo número de meses do exercício financeiro que anteceder no mês do vencimento do prazo de entrega da declaração, resultar em valor igual ou superior ao quantum do duodécimo, não estarão as pessoas jurídicas sujeitas à obrigatoriedade prevista no dispositivo em exame.

Imposto de Renda (Decreto número 58.400, de 10 de maio de 1966).