Parecer Normativo SRF nº 87 de 31/10/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1986

Atualiza e consolida todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de artigos, de viagem, de couro natural ou artificial, de folhas de matérias plásticas artificiais, de cartão ou de tecidos.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
Conforme Parecer  
Artigos de viagem de couro natural ou artificial, de folhas de matérias plásticas artificiais, de cartão ou de tecidos 

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de artigos de viagem de couro natural ou artificial, de folhas de matérias plásticas artificiais, de cartão ou de tecidos.

2. Os artigos de viagem acima mencionados classificam-se na Posição 42.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. De acordo com as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, incluem-se na Posição 42.02 "os artigos de viagem, tais como malas, maletas, sacos de viagem, chapeleiras e mochilas, militares e de campismo", sendo que estes artigos "podem ser de couro natural ou artificial, cartão, fibra vulcanizada, folhas de matérias plásticas artificiais ou tecidos (compreendendo feltros e falsos tecidos). Os artefatos de madeira, metal, etc., também se classificam por esta posição, desde que se apresentem revestidos, totalmente ou na sua maior parte, por uma das matérias retromencionadas".

4. Assim, os artigos de viagem, tais como malas, maletas, valises, frasqueiras, sacolas, bolsas, mochilas, militares e de campismo, de couro natural ou artificial, de cartão, de folhas de matérias plásticas ou tecidos (mesmo revestidos de matérias plásticas artificiais), classificam-se na Posição 42.02.

5. Entre outros artigos de viagem, classificam-se na Posição 42.02:

- mochilas ou embornais de lona de algodão, com guarnições de couro (correias de sustentação) e/ou tiras de lona e ferragens (fivelas, etc.). São utilizadas para transporte de roupas e objetos pessoais e comumente carregadas às costas e destinadas ao "camping";

- mochilas de couro ou de matéria plástica artificial;

- malas, valises e frasqueiras de couro ou de matéria plástica artificial;

- malas com armação em madeira, revestidas de papelão;

- bolsas e sacolas de couro; de matéria plástica artificial; de tecido de náilon, de poliéster, revestido ou impregnado de matéria plástica artificial;

- bolsas - sacolas de couro, mesmo com forro de tecido; podem ser transportadas abertas ou dobradas; quando dobradas são de uso unissex ou feminino e abertas servem como sacolas de viagem;

- bolsas de tecido em lona de algodão, com guarnições de lona e ferramentas de latão, para transporte de munição (granadas, rojões, bombas e balas para metralhadora de mão), tipo militar. Têm a forma de um paralelepípedo, com tampa própria, que acompanha a forma da bolsa quando fecha.

6. Do exposto, os artigos de viagem objeto do presente Parecer Normativo, classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil -TAB vigentes:


Código TIPI/TAB  
Mercadorias 
 
Artigos de viagem de couro natural ou artificial, de folhas de matérias plásticas artificiais, de cartão ou de tecidos:  
 
- Mochilas: 
42.02.01.01  
- de couro 
42.02.01.02  
- de matéria plástica artificial 
42.02.01.99  
- de lona de algodão 
42.02.01.99  
- qualquer outra  
 
- Malas, Valises e Frasqueiras: 
42.02.01.01  
- de couro  
42.02.01.02  
- de matéria plástica artificial 
42.02.01.99 
- qualquer outra 
 
- Bolsas e Sacolas: 
42.02.01.01  
- de couro 
42.02.01.02  
- de matéria plástica artificial 
42.02.01.99  
- de tecido, mesmo revestido ou impregnado de matéria plástica artificial 
42.02.01.99 
- qualquer outra 

7. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST, consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Matilde Midori Taira- AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de artigos de viagem de couro natural ou artificial, de folhas de matérias plásticas artificiais, de cartão ou de tecidos.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.

Eivany Antônio da Silva.

Coordenador do Sistema de Tributação.