Parecer Normativo CST nº 87 de 25/10/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1976

É obrigatória a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) em papéis e documentos emitidos no exercício de atividades de profissional liberal, tais como orçamentos, recibos de quitação, receitas, laudos, pareceres, atestados, etc.Obrigatória, também, a indicação do número do CPF dos locadores nos contratos de locação de bens móveis e imóveis.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

Imposto Sobre a Renda e Proventos
1.04.00.00 - Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas

1. Dúvidas são levantadas quanto à obrigatoriedade da indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) em determinados papéis e documentos emitidos por profissionais liberais no exercício de suas atividades e nos contratos de locação de bens móveis e imóveis, pelos locadores e locatários.

2. Com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 401/68 (RIR/75, art. 19) dispõem os subitens 2.1 e 2.5, respectivamente, da Portaria Ministerial GB nº 224, de 31 de agosto de 1970, que o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será mencionado a partir de 1º de setembro de 1970, obrigatoriamente:

a) nos papéis e documentos emitidos no exercício de atividades dos profissionais liberais;

b) nos contratos de locação de bens móveis e imóveis, pelos locadores.

3. A Instrução Normativa SRF nº 43, de 25 de outubro de 1973, dispõe em seu subitem 2.1 que para os profissionais liberais esse número será mencionado obrigatoriamente nos papéis e documentos por eles emitidos no exercício de sua atividade, excluídos aqueles emitidos no exercício de emprego, na condição de assalariado, desde que haja, nestes papéis e documentos, a identificação do empregador.

4. Os atos legais citados apesar de não enumerarem em quais papéis e documentos os profissionais liberais deveriam indicar o número de seu CPF, deixam claro que são naqueles emitidos em razão do exercício da atividade profissional. Abriu-se exceção, somente, para aqueles emitidos pelos profissionais quando na condição de assalariados e desde que esteja identificado o empregador.

5. Dessa forma, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) deverá constar de orçamentos, procurações, recibos de quitação, laudos, pareceres, receitas, atestados e outros papéis e documentos emitidos no exercício de atividades liberais.

6. Quanto aos contratos de locação de bens móveis e imóveis, a Portaria Ministerial GB nº 224/70 e a Instrução Normativa SRF nº 43/73 determinam que o número do Cadastro de Pessoas Físicas a ser indicado, obrigatoriamente, é o dos locadores, muito embora, eventualmente, referidos locadores possam necessitar do número do CPF dos locatários para mencioná-lo na Declaração de Rendimentos.

7. Advirta-se, finalmente, que a omissão do número do CPF, nos papéis e documentos em que deva ser indicado obrigatoriamente, sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 4º, alínea b do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 (art. 546, alínea b, do RIR/75).

À consideração superior.