Parecer Normativo CST nº 86 de 31/10/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1986

Atualiza e consolida todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de sacos e sacolas para embalagem, inclusive postais, confeccionados de tecidos.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.01.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB  
Mercadorias 
Conforme Parecer

Sacos e Sacolas para embalagem, inclusive postais, confeccionados de tecidos

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de sacos e sacolas para embalagem, inclusive postais, confeccionados de tecidos.

2. Os produtos acima mencionados classificam-se na Posição 62.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, onde estão nominalmente citados.

3. Consoante o disposto nas Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, referentes à Posição 62.03, classificam-se na aludida posição os sacos dos tipos normalmente usados para acondicionamento de mercadorias, no seu transporte, armazenagem, venda, etc. Entre os sacos, de diversas formas e de dimensões muito variáveis, podem citar-se os sacos para carvão, cereais, farinha, café, batatas, etc.; os sacos (ou malas) postais; os saquinhos para amostras; os saquinhos destinados a conter determinada quantidade de produtos (tais como os saquinhos de chá), etc. Os tecidos com costuras grosseiras que provenham de fardos já utilizados, mas descosturados incompletamente, que não tenham características de verdadeiros sacos, estão incluídos na Posição 62.05.

4. De conformidade com a Nota (62-1) do Capítulo 62 da TIPI/TAB, o referido Capítulo compreende apenas os artigos confeccionados de tecidos que não sejam de malharia.

5. Assim, os sacos e sacolas confeccionados de tecidos (exceto de malharia), dos tipos normalmente usados para acondicionamento de mercadorias no seu transporte, armazenagem, venda, etc., classificam-se na Posição 62.03.

6. Classificam-se na Posição 62.03, entre outros:

- sacos (malotes ou malas) postais de tecido de lona de algodão ou de náilon, utilizados no transporte de correspondências, documentos e valores contendo acessórios tais como: fivelas, rebites, ilhoses, reforço de couro e de outras matérias, tais como metal, cartão, matérias plásticas, etc.;

- sacos e sacolas de tecido de lâminas ou filamentos de polipropileno para acondicionamento e transporte de sal, cereais, adubos, fertilizantes, etc.

7. Do exposto, os sacos e sacolas para embalagem, inclusive postais, confeccionados de tecidos, objeto do presente Parecer Normativo, classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:


Código TIPI/TAB  
Mercadorias 
 
Sacos e Sacolas para embalagem, inclusive postais, confeccionados:

62.03.01.00

- de tecido de algodão

62.03.02.00

- de tecido de juta

62.03.03.00

- de tecido de fio de papel

62.03.04.00

- de tecido de fibras têxteis sintéticas ou artificiais

62.03.99. 00

- outros

8. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST, consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Matilde Midori Taira - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de sacos e sacolas para embalagem inclusive postais, confeccionados de tecidos.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.