Parecer Normativo CST nº 86 de 26/09/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 1978

As "variações monetárias" compreendem atualizações dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposições legal ou contratual.O ganho apurado em função de "variações monetárias", seja pela atualização dos direitos de crédito ou das obrigações, seja pela realização desses efeitos, deverá ser incluído no lucro operacional.A perda apurada em função de "variações monetárias", tanto pela atualização das obrigações ou dos direitos de crédito, como pela realização desses efeitos, poderá ser deduzida para efeito de determinar o lucro operacional.

IR - Variações Monetárias

1. O Decreto-lei nº 1.598/77 defere o seguinte tratamento às variações monetárias:

"Art. 18. Deverão ser incluídas no lucro operacional as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações.
Parágrafo único. As contrapartidas de variações monetárias de obrigações e as perdas cambiais e monetárias na realização de créditos poderão ser deduzidas para efeito de determinar o lucro operacional."

2. A aplicação prática do dispositivo, considerada a necessidade de harmonizá-lo dentro do contexto legal em que necessariamente se insere, poderá se cercar de dificuldades, motivo pelo qual entendemos oportuno clarear o assunto, nos termos que seguem.

Compreensão de "Variações Monetárias"

3. Cumpre-nos, assim, primeiramente examinar o conteúdo da expressão "variações monetárias". O exame conjugado do art. 18, caput, com seu parágrafo, oferece-nos a resposta: As variações monetárias decorrem da atualização dos direitos de créditos do contribuinte e, por igual, das suas obrigações, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual.

4. Chamamos a atenção quanto a equivalência conceitual da expressão, tomada no caput e no parágrafo, por via da dependência que se opera entre ambos.

O Dever de Incluir e o Direito de Excluir - Temporalidade

5. Isto posto, passemos ao exame do dever de incluir ao lucro operacional e do direito de dele excluir, em função do texto, considerado igualmente o aspecto temporal.

6. Exame do texto nos assegura que o dever de inclusão abrange tanto as contrapartidas que decorram de variações de crédito quanto as que se originem de variações de obrigações. O aspecto divergente, porém, é o de que os ganhos no caso de atualização de direito de crédito seriam computáveis quando potenciais e que, de outra parte, os ganhos relativos às obrigações só o seriam quando realizados.

7. A necessidade de conformar a regra legal dentro de princípios maiores do tributo, igualmente legislados, impõe, porém, a adoção de critérios temporais conciliatórios que, sem ferir a integridade do texto, possam melhor adequá-la ao fim a que se destina.

8. No que se refere à atualização dos direitos de crédito é óbvio que se o dever de inclusão, como determina o texto, se torna imperativo quando o ganho é apenas potencial, por melhores razões ele o será quando o ganho for realizado. Quanto ao ganho decorrente de obrigações, deve ele ser incluído no lucro operacional à época da realização, como explicita o dispositivo; mas, em atenção à franca adoção do regime de competência pelo Decreto-lei, e, considerando o dever de incluir no lucro operacional o resultado de atividades principais e acessórias, que constituem o objeto da pessoa jurídica, essa determinação deve ser ampliada, ou seja, alcançar, também, as atualizações de obrigações.

9. A mesma ordem de consideração do item precedente é aplicável ao direito de dedução, consubstanciado no parágrafo único. Com efeito, em virtude disso, não só poderão ser deduzidos os encargos potenciais como, igualmente, os suportados, procedam de obrigações ou de créditos. Neste caso, na parte que toca às perdas relativas aos créditos, entre os princípios legais condicionadores do entendimento adotado, além do regime de competência, incluímos o que se relaciona ao direito de dedução de despesas incorridas necessárias à manutenção da fonte produtora.

10. Isto posto, concluímos que as perdas e ganhos, potenciais ou realizadas, constituem, respectivamente, faculdade e obrigação do contribuinte, no que se refere à computação ao lucro operacional, subordinadas ao regime de competência.