Parecer Normativo CST nº 86 de 25/10/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1976

A remuneração paga, em função das horas trabalhadas, à empresa transportadora pelo uso de máquinas de carga e descarga de mercadorias está sujeita ao desconto do imposto de renda na fonte na forma estabelecida pelo art. 319 do RIR/75, se a mesma empresa efetuar o transporte das mercadorias.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
3.05.10.30 - Rendimentos Relativos ao Transporte de Carga

1. Trata-se de esclarecer a aplicação do disposto no art. 319 e parágrafos do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, com relação às importâncias pagas mensalmente, por pessoa jurídica, à empresa transportadora, em razão da locação de guinchos usados para carga e descarga de mercadorias.

2. A dúvida se prende à natureza dos pagamentos efetuados, se a título de aluguel pelo uso das máquinas ou a título de fretes e carretos, quando então ficariam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte.

3. O art. 319 do RIR/75 sujeita ao desconto do imposto de renda na fonte, como antecipação do devido na declaração de rendimentos do beneficiário, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas e pessoas físicas ou jurídicas relativas a fretes e carretos em geral.

4. Sobre a remuneração relativa ao aluguel de guinchos para carga e descarga de mercadorias no pátio do estabelecimento pode, ou não, incidir o imposto de renda na fonte, pois não se trata propriamente do transporte de mercadorias, mas de atividade que normalmente o acompanha e que pode estar incluída no valor do frete.

4.1. Assim, se além da locação de máquinas para carga e descarga houver contrato de transporte entre o locador e o usuário, o uso das máquinas é parte do transporte e sobre seu preço incidirá o imposto na fonte.

4.2. Se, por outro lado, entre a proprietária das máquinas e a usuária for contratada a locação, apenas, sendo o transporte efetuado pela locatária ou por outra empresa, não se pode falar em frete, não ocorrendo, portanto, a hipótese de incidência prevista no art. 319 do RIR/75.

5. Irrelevante o fato de a locadora ter como objeto social o transporte de mercadorias, pois o art. 319 não estabeleceu qualquer relação entre o objeto social da pessoa jurídica e a incidência do imposto, mas elegeu como fato gerador o pagamento ou crédito a título de fretes e carretos.

À consideração superior.