Parecer Normativo CST nº 86 de 31/07/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 1975

Ocorrendo alteração da data de encerramento do exercício social, a correção monetária do ativo imobilizado deverá ser efetuada levando-se em conta a obrigatoriedade de sua realização dentro de quatro meses após o encerramento do balanço, bem como os coeficientes vigentes à época em que é realizada.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 1.16.05.00 - Apuração dos Resultados nos Casos de Alteração do Exercício Social
2.44.01.20 - Quando e Como se Deve Proceder à Correção Monetária do Ativo Imobilizado

1. A alteração da data de encerramento do exercício social, sendo fato extraordinário na vida da pessoa jurídica, tem criado dúvidas com relação ao procedimento a ser adotado para a realização da correção monetária do valor dos bens do ativo imobilizado.

2. Nos termos do art. 264 do RIR vigente, tal correção deverá ser efetuada dentro de 4 meses da data do encerramento do balanço, e a nova tradução monetária vigorará para todos os efeitos legais até nova correção pela pessoa jurídica.

3. O elemento básico para a correção do ativo imobilizado é, pois, o balanço levantado por ocasião do encerramento do exercício social. Sobre o valor original dos bens nele constantes excluídos os baixados até a data da correção, são aplicados os coeficientes anualmente baixados pela Secretaria de Planejamento, coeficientes esses que vigoram de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano correspondente e que traduzem a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anteriores. Efetuada a correção, o valor dos bens estará expresso na moeda do mês que serviu de base à determinação dos coeficientes e tal valor vigorará até nova correção feita com aplicação de novos coeficientes.

4. A correção monetária não oferece maiores problemas, quando da alteração da data de encerramento do exercício social, se atentarmos para o fato de que a lei obriga a pessoa jurídica a efetuá-la dentro de 4 meses da data de encerramento do balanço e que deverá ser feita de acordo com os coeficientes vigentes à época em que é realizada. Assim, se o prazo para a empresa corrigir o valor dos bens do seu ativo imobilizado expirar ainda na vigência dos coeficientes aplicados na última correção por ela efetuada antes da alteração do exercício social (hipótese de antecipação), fica a pessoa jurídica dispensada de fazê-la, eis que os valores do ativo já se encontram corrigidos de acordo com aqueles coeficientes. Obviamente, se a pessoa jurídica efetuar a correção por ocasião da vigência de novos coeficientes, estes deverão ser aplicados e não os vigentes à época da última correção.

5. Alterada a data de encerramento do exercício social para data posterior àquela em que era habitualmente encerrado, porém dentro do mesmo ano civil, poderá dar-se a hipótese de não serem aplicados coeficientes baixados para determinado ano se o novo balanço se encerrar nos meses de setembro, outubro, novembro ou dezembro. Exemplificando: a pessoa jurídica que encerrou seu balanço em junho de 1972 e, através de deliberação da Assembléia Geral, tomada dentro dos 12 meses seguintes, teve seu exercício social alterado para encerramento em setembro, outubro, novembro ou dezembro de 1973, desde que tenha efetuado a correção no ano de 1972, poderá vir opcionalmente a efetuá-la novamente apenas em 1974, deixando, portanto, de realizar a correção pelos coeficientes vigentes em 1973, dado que a Lei lhe concede o prazo de 4 meses para tal. Facultativamente, na hipótese da postecipação do encerramento do exercício social para setembro, outubro ou novembro, poderá a pessoa jurídica, não utilizando o prazo máximo já referido, proceder à correção monetária dentro do mesmo ano do balanço, caso em que aplicará os coeficientes em vigor nesse ano.

6. Se o exercício social era encerrado em determinada data do ano civil, ocorrendo alteração da época do encerramento para outra data do ano civil seguinte, a pessoa jurídica estará obrigada a levantar o balanço em cada um dos anos civis, sendo um na data em que era anteriormente encerrado, abrangendo período de 12 meses, e outro na data prevista na alteração contratual ou estatutária, compreendendo período inferior a 12 meses (PN CST nº 137/73). Nesse caso, proceder-se-á à correção monetária na forma já comentada no item 4 supra, eis que a obrigatoriedade do levantamento de dois balanços fará com que se configure hipótese de antecipação.

7. Se a correção monetária que deveria ser realizada num ano deixar de sê-lo ou for efetuada fora do prazo, a pessoa jurídica ficará sujeita à penalidade cominada no art. 22 do Decreto-lei nº 401/68 (Parecer Normativo 314/71, item 6). Se aplicados índices superiores aos do ano em que deveria ter sido efetuada, a parcela excedente aos valores que seriam obtidos com aplicação dos índices próprios deverá ser acrescida ao lucro real, ex vi do disposto no art. 243, letra "g" do RIR.

À consideração superior.