Parecer Normativo SRF nº 85 de 31/10/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1986

Atualiza e consolida todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de estojos de madeira.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias

Código TIPI/TAB Mercadorias
Conforme Parecer Estojos de madeira

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de estojos de madeira.

2. Os estojos acima mencionados classificam-se nas Posições 44.27 (quando de madeira, não revestidos) e 42.02 (de madeira, quando revestidos) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA incluem:

- na Posição 44.27, entre as obras de marcenaria miúda, os estojos e escrínios de madeira, para facas, talheres, instrumentos musicais, armas de caça, aparelhos científicos, etc., mesmo guarnecidos interiormente, no todo ou em parte, de couro natural ou artificial, cartão, fibra vulcanizada, matérias plásticas artificiais, tecidos, etc. Excluem-se desta posição os estojos, caixas e semelhantes revestidos de couro, natural ou artificial, cartão, fibra vulcanizada, tecidos ou folha.s de matérias plásticas artificiais, que se classificam na Posição 42.02;

- na Posição 42.02, entre outros, os estojos e artefatos semelhantes, para máquinas fotográficas, binóculos, armas, cartuchos, instrumentos musicais, frascos, jóias, óculos, etc., e as caixas para pó, calçados, colarinhos, escovas, etc. Todos estes artefatos podem ser de couro natural ou artificial, cartão, fibra vulcanizada, folhas de matérias plásticas artificiais ou tecidos (compreendendo os feltros e falsos tecidos). Os artefatos de madeira, metal, etc., também se classificam nesta posição, desde que se apresentem revestidos totalmente ou na sua maior parte, por uma das matérias retromencionadas (grifei).

4. Assim, os estojos de madeira, mesmo guarnecidos interiormente, no todo ou em parte, de couro natural ou artificial, cartão, fibra vulcanizada, matérias plásticas artificiais, tecidos, etc.; e sem revestimento externo de qualquer espécie classificam-se na Posição 44.27, enquanto os estojos de madeira com revestimento externo de couro natural ou artificial, de fibra vulcanizada, de folha de matérias plásticas artificiais, de cartão ou de tecidos, classificam-se na Posição 42.02.

5. Entre outros estojos de madeira, classificam-se:

- na Posição 42.02: os estojos revestidos de tecido para jóias, relógios, bijuterias, etc.; os estojos constituídos de madeira e papelão (cartão) revestidos internamente de tecido e/ou de papel e externamente de tecido e/ou de papel para jóias, canetas, placas, talheres, xícaras, taças, medalhas, bijuterias, etc.; os estojos constituídos com as laterais de madeira, fundo em papelão e também de madeira ou de papelão revestidos em couro, em papel ou em tecido e guarnecido internamente de tecido para jóias;

- Posição 44.27: os estojos escolares; os estojos para faqueiros; os estojos revestidos internamente de tecido para jóias, canetas, bijuterias e semelhantes; os estojos constituídos de madeira e papelão (cartão), revestido internamente de tecido para jóias, canetas, placas, talheres, xícaras, taças e medalhas.

6. Esclareça-se que o termo "papel" a que se refere o item anterior abrange o cartão, cartolina e papel, sem interessar nem a sua espessura nem o seu peso por metro quadrado, mas também a pasta de celulose (ouate), conforme o disposto nas NENCCA - Considerações Gerais do Capítulo 48.

7. De conformidade com as Notas (71-11), (82-3), (90-6), (91-5), (92-3), (93-3) e (98-3) da TIPI/TAB, os estojos, escrínios ou receptáculos semelhantes apresentados juntamente com os artigos dos Capítulos: 71 (jóias, bijuterias e outros), 82 (ferramentas, artigos de cutelaria e talheres), 90 (instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia, cinematografia, medida, verificação, precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos), 91 (relojoaria), 92 (instrumentos de música, aparelhos para registro e a reprodução de som e outros), 93 (armas e munições) e 98 (obras diversas como canetas, lápis, cachimbos, isqueiros e outros), aos quais se destinam e com os quais são normalmente vendidos, classificam-se com estes artigos. Se apresentados separadamente seguem seu próprio regime, conforme matéria constitutiva.

8. Segundo a Regra Geral Complementar (RGC-2) da TIPI/TAB, o recipiente, envoltório ou embalagem que, pelo seu alto valor, esteja em desproporção com a mercadoria que acondiciona, deteminará a classificação do todo sempre que isso importe na aplicação da alíquota mais elevada.

9. Do exposto, os estojos de madeira objeto deste Parecer Normativo classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil- TAB vigentes:


Código TIPI/TAB  
Mercadorias 
 
Estojos de madeira: 
 
- revestidos, para jóias, canetas e semelhantes:  
42.02.04.01 
- de couro  
42.02.04.02  
- de matéria plástica artificial  
42.02.04.99  
- de papel  
42.02.04.99  
- de tecido 
44.27.01.00 
- não revestidos, para faqueiros, jóias, canetas, etc., mesmo guarnecidos internamente, no todo ou em parte, de tecido e/ou de papel 

10. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST, consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Matilde Midori Taira - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de estojos de madeira.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.- Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.