Parecer Normativo CST nº 85 de 20/05/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 1974

Não são isentos do imposto de renda os rendimentos recebidos pelos servidores brasileiros de repartições consulares estrangeiras. As representações estrangeiras, tendo em vista sua natureza peculiar, não estão obrigadas a efetuar a retenção do imposto de renda devendo as remunerações, entretanto, integrar o cômputo do rendimento bruto nas declarações daqueles servidores.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.1906 - Rendimentos de Servidores de Representações Estrangeiras e Organismos Internacionais

1. Trata-se de esclarecer se as remunerações recebidas por brasileiros que prestam serviços a repartições consulares estrangeiras estabelecidas no Brasil são isentas do imposto de renda. A dúvida reside na interpretação de dispositivos da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, que dispõe sobre os privilégios a serem concedidos aos funcionários destas repartições, promulgadas no Brasil pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967.

2. A Convenção aludida trata em seu art. 49, da isenção fiscal deferida aos funcionários e demais membros das repartições consulares. Por outro lado, o art. 71 dispõe sobre privilégios e imunidades a serem concedidos a tais pessoas, quando na situação peculiar de nacionais ou residentes permanentes do estado receptor. Dispõe o referido artigo:

"Art. 71.
Nacionais ou residentes permanentes do estado receptor.
1. Salvo se o estado receptor conceder outras facilidades, privilégios e imunidades, os funcionários consulares que sejam nacionais ou residentes permanentes desse estado somente gozarão de imunidade de jurisdição e de inviolabilidade pessoal pelos atos oficiais realizados no exercício de suas funções e do privilégio estabelecido no § 3º do art. 44. (Omissis)
2. Os demais membros da repartição consular que sejam nacionais ou residentes permanentes do estado receptor e os membros de sua família, assim como membros da família dos funcionários consulares mencionados no § 1º do presente artigo, só gozarão de facilidades, privilégios e imunidades que lhes forem concedidos pelo estado receptor.
Do mesmo modo, os membros da família de um membro da repartição consular e os membros do pessoal privado que sejam nacionais ou residentes permanentes do estado receptor só gozarão das facilidades, privilégios e imunidades que lhes forem concedidos pelo estado receptor." (Omissis)

3. Do exame do dispositivo citado conclui-se que não ficou convencionada pelos estados participantes a isenção do imposto de renda incidente sobre os rendimentos decorrentes do exercício de funções em repartições consulares, quando as mesmas forem desempenhadas por nacionais ou residentes permanentes do estado receptor, ficando ao alvitre desse estado a concessão de tal privilégio a estes funcionários.

4. Ora, a legislação interna do Brasil não isenta de tributação tais rendimentos, haja visto o disposto no art. 35, alínea e, do RIR vigente, a seguir transcrito:

"Art. 35. Entrarão no cômputo do rendimento bruto, nas cédulas em que couberem:
(...)
e) os rendimentos recebidos de governo estrangeiro por brasileiros, quando correspondam a atividade exercida no território nacional."

5. Tem-se pois, que, dependendo de características das remunerações recebidas, se por trabalho assalariado ou autônomo, deverá a pessoa física incluir tais rendimentos na cédula "C" ou "D" de sua declaração. Esclareça-se, ainda, que, tendo em vista a natureza peculiar das representações estrangeiras, não estão elas obrigadas a efetuar a retenção na fonte do imposto devido quando do crédito ou pagamento das remunerações.