Parecer Normativo CST nº 84 de 17/05/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 1974

Montante admissível como custo em cada exercício, a título de depreciação da correção monetária, causado pela variação dos duodécimos de depreciação da correção monetária, às mesmas taxas utilizadas para correção das ORTN (item VII da Portaria Ministerial nº 52/74).

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1903 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.03 - Depreciação, Exaustão e Amortização
02.02.1907 - Correção Monetária do Ativo

1. Dúvidas têm surgido quanto à aplicação do disposto no item VII da Portaria Ministerial nº 52/74, que permite sejam contabilizadas como custos operacionais, em cada exercício, a título de depreciação da correção monetária do ativo imobilizado, as variações dos duodécimos de depreciação do valor original dos bens e dos duodécimos mensais de depreciação do valor de correção monetária do ativo imobilizado, calculadas às mesmas taxas utilizadas para correção das ORTN.

2. De acordo com a legislação vigente, as depreciações dos valores originais dos bens calculadas às taxas convencionais, são contabilizadas no exercício social, por duodécimos mensais a partir do mês seguinte ao balanço anterior, relativamente aos bens nele consignados, ou a partir do mês de aquisição ou incorporação para os bens adquiridos no exercício, respeitados os limites legais. Os valores da mesma forma, ou seja, calculando-se à depreciação com a mesma taxa utilizada para a depreciação dos valores originais dos bens e contabilizando-a dentro do exercício por duodécimos mensais a partir do mês seguinte ao do balanço anterior, para os valores da correção nele consignados; e a partir do mês de registro da correção monetária efetuada no decorrer do exercício social, para os valores nela apurados.

3. Toda a sistemática de depreciação de bens obedece, pois, ao regime de competência que preside a apuração dos resultados da pessoa jurídica: as cotas de depreciação de um ano são determinadas e apropriadas dentro do exercício social respectivo.

4. A Portaria Ministerial nº 52/74 teve por escopo permitir uma parcela maior de depreciação anual, autorizando a atualização monetária dos duodécimos dessa depreciação dentro do exercício social, tomando como base a variação das ORTN, sem contudo, alterar a sistemática das depreciações anuais.

5. Cumpre distinguir em dois grandes grupos os tipos de variação:

I - as que se verificam sobre os duodécimos das depreciações calculadas sobre os valores históricos dos bens;

II - as que incidem sobre os duodécimos das depreciações calculadas sobre os valores da correção monetária.

6. No primeiro grupo há duas hipóteses para determinação do mês cujo valor da ORTN servirá de base, em cada exercício social, para o cálculo das variações mensais:

a) se o bem tiver sido adquirido ou incorporado em exercícios sociais anteriores, constando, portanto, do último balanço da empresa, o valor que servirá de base para o cálculo das variações mensais dos duodécimos pertinentes ao exercício social seguinte será o do primeiro mês desse exercício;

b) se o bem for adquirido ou incorporado no decurso do exercício social a que compete a depreciação, o valor da ORTN que servirá de base para o cálculo das variações dos duodécimos até o final desse exercício será o estabelecido para o mês da contabilização da aquisição ou incorporação.

7. No segundo grupo (item 5, II), o da variação dos duodécimos da depreciação dos valores da correção, o valor base da ORTN será o fixado para o mês da contabilização da correção monetária realizada no exercício social e vigorará até o mês anterior em que nova correção monetária seja contabilizada. No mês da contabilização dessa nova correção monetária outro valor base (o de ORTN para esse mês) será adotado para cálculo das variações dos duodécimos subseqüentes.

8. Quando a correção monetária do ativo for contabilizada, no primeiro mês do exercício social, o que é perfeitamente plausível, o valor da ORTN a ser tomado para cálculo das variações dos duodécimos de depreciação da correção monetária será igual ao fixado para a hipótese da letra a do item 6, em razão de coincidirem "primeiro mês do exercício social" e "mês de contabilização da correção monetária".

9. Na hipótese em que a correção monetária do ativo não seja contabilizada no primeiro mês do exercício social, os duodécimos referentes aos meses posteriores ao balanço e que antecedem dita contabilização terão suas variações calculadas com base no valor da ORTN vigentes no mês da contabilização da correção monetária do exercício imediatamente anterior.

10. Uma vez determinado o valor base na ORTN que servirá para estabelecer as variações dos duodécimos futuros de cada tipo de depreciação, como acima exposto, cada duodécimo subseqüente terá sua variação calculada na razão do acréscimo percentual que se apurar entre aquele valor base e o da ORTN fixada para o mês cujo duodécimo de depreciação se busca corrigir.

11. O somatório das variações dos duodécimos obtidas como acima exposto, representará o valor a que se refere o item VII da Portaria citada.

12. Vale lembrar que essas variações, uma vez quantificadas, serão sempre registradas sob a intitulação contábil de "Depreciação da Correção Monetária", mesmo as calculadas sobre os duodécimos de depreciação do valor histórico, visto que, de outra forma ficaria distorcida a proporcionalidade preconizada pela letra b do art. 1º do Decreto-lei nº 1.302/73. Assim sendo, mesmo na hipótese de não haver correção monetária do ativo contabilizada na empresa, poderá ocorrer apuração de custo de depreciação da correção monetária.