Parecer Normativo CST nº 83 de 25/10/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1976

A nota fiscal simplificada e o cupom de máquina registradora não são documentos hábeis para comprovar despesas efetuadas por pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração, mesmo que se trate de entidades isentas do imposto de renda.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.12.01.00 - Empresas Obrigadas a Manter Escrituração
2.08.10.00 - Isenção de Instituições de Educação ou de Assistência
2.08.15.00 - Isenção de Sociedades Beneficentes, Fundações, Associações e Sindicatos
2.20.01.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos

1. Há dúvidas se a administração fiscal admite que a comprovação de lançamentos da pessoa jurídica obrigada a manter escrituração, para fins do imposto de renda, seja feita por intermédio de nota fiscal simplificada e/ou de cupom de máquina registradora, fornecidos por comerciantes, varejistas, em substituição a notas fiscais, no caso de aquisição de mercadorias para consumo.

2. A obrigatoriedade de comprovação de lançamentos registrados na escrita da pessoa jurídica, ou da empresa individual, está ínsita nos arts. 135, 138 e 139 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186/75, ao dispor sobre escrituração e guarda de documentos relativos a atos ou operações que modifiquem ou possam modificar sua situação patrimonial. Se, porventura, o contribuinte não possuir comprovantes de despesas escrituradas, deverá acrescentar esses dispêndios ao lucro real para efeito de tributação.

3. O documento previsto nas legislações estaduais do imposto sobre circulação de mercadorias para acobertar saídas de mercadorias é a nota fiscal, dotada dos mesmos elementos materiais constantes das notas destinadas as saídas de produtos sujeitos ao IPI. Nas vendas à vista a consumidores, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador, poderá ser emitida a nota fiscal de venda a consumidor (em substituição à nota fiscal), que consiste em documento menos rico em detalhes, mas, também, com dados bastantes para que se identifiquem as mercadorias adquiridas e que se possa classificá-las para efeito de apuração do lucro sujeito ao imposto de renda (SINIEF, arts. 18 e 50).

4. Além daqueles, existem dois outros documentos fiscais (SINIEF, art. 53) cuja utilização poderá ser autorizada para substituir a nota fiscal de venda a consumidor, desde que satisfeitos determinados requisitos e formalidades previstos na lei. Trata-se dos documentos objeto da dúvida suscitada, ou seja, da Nota Fiscal Simplificada e do Cupom de Máquina Registradora, que são documentos de extrema simplicidade, destinando-se menos a comprovar a aquisição de mercadorias do que possibilitar as informações indispensáveis ao cálculo do montante sujeito à incidência do ICM. Por isso mesmo, não contêm eles a descrição dos produtos adquiridos, fato que impossibilita averiguar-se se o dispêndio reúne os requisitos de necessidade e normalidade que a lei exige para autorizar sua dedução no lucro sujeito ao pagamento do imposto de renda.

5. Em face do exposto, é de se concluir que a nota fiscal simplificada e o cupom de máquina registradora não são documentos hábeis para comprovar despesas operacionais, de vez que não possuem elementos materiais capazes de ajuizar-se se os gastos atendem as condições de dedutibilidade estipuladas no art. 162 do RIR/75. Esse entendimento deverá prevalecer também para as entidades isentas, sujeitas à escrituração, porquanto a outorga isencional está subordinada ao cumprimento de condições estipuladas na lei, cuja inobservância poderá acarretar a suspensão ou perda do benefício fiscal (RIR/75, § 2º do art. 110, § 2º do art. 112 e §§ 1º a 4º do art. 113).

À consideração superior.