Parecer Normativo CST nº 83 de 12/05/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 1974

Procedimento para apuração do limite estabelecido no item V da Portaria nº 52/74, relativo à apropriação de custos a partir do ano base de 1975. Utilização de dados constantes do Quadro número 2, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 17/74.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1903 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.03 - Depreciação, Exaustão e Amortização
02.02.1907 - Correção Monetária do Ativo

1. Dúvidas têm surgido quanto à maneira de ser apurado o limite estabelecido no item V da Portaria Ministerial nº 52/74, relativo a apropriação dos custos apurados de acordo com os itens I a V da citada Portaria, tendo em vista a expressão "valor correspondente a um ano de depreciação atualizada do bem".

2. Tal limitação determinará o valor máximo anualmente apropriável como custo, a partir do ano-base de 1975, por conta do montante contabilizado no ativo pendente à época da mudança da sistemática da Correção Monetária do Ativo Imobilizado para a instituída no Decreto-lei nº 1.302/73, em decorrência do exercício da opção a que se referem o item I da Portaria Ministerial.

3. Determina o item V da Portaria nº 52/74:

"Em qualquer caso, o montante apropriável como custo, em cada ano, relativo às insuficiências de depreciação apuradas, não poderá exceder o valor correspondente a um ano de depreciação atualizada do bem".

4. O seu texto, bem como o de todas as modificações introduzidas na Correção Monetária do Ativo Imobilizado a partir de 1º de janeiro de 1974, teve sua explicitação na Instrução Normativa SRF nº 1 de 12 de março de 1974. E na execução dos procedimentos por esta fixados surgirão, englobados nas insuficiências ocasionais consignadas no item 11 do Quadro número 2, por ele aprovado, os custos de que tratam os itens I a IV da Portaria, correspondentes à depreciação da correção monetária não computada até 31 de dezembro de 1973.

5. Determinado o montante desse encargo e registrado seu valor em conta do ativo pendente, o quantum apropriável como custo, a partir do ano-base de 1975, é delimitado pelo valor da cota de depreciação reajustada do bem (individual ou agregadamente, segundo item VI da Portaria) que gerou o encargo, e tem seu momento de cálculo quando da apuração dos custos incorridos e não computados.

6. Dessa forma, a apuração do limite de que trata o item V da supramencionada Portaria deve pautar-se pelo seguinte procedimento:

a) no item 11 do Quadro número 2, aprovado pela IN 17/74, antes de feito o ajuste de que trata a Portaria nº 52/74, identificar, em cada conta, os anos de aquisição ou incorporação nos quais o valor do item 11 for positivo.

b) aplicar a taxa de depreciação usual para cada tipo de bem sobre o respectivo valor corrigido nos mesmos anos acima identificados (taxa de depreciação vezes o somatório dos itens 1 e 4 do Quadro, em cada ano acima identificado).

c) a soma dos produtos obtidos na alínea anterior representará o limite estabelecido no item V da Portaria Ministerial nº 52/74.

7. Ressalte-se, por último, que o montante dos custos referidos nos itens I a IV da Portaria e o valor fixado como limite anual para sua apropriação, objeto do item V, são insuscetíveis de correção monetária posterior, uma vez que se destinam a ajustar valores não considerados nas correções monetárias precedentes.

À consideração superior.