Parecer Normativo CST nº 82 de 19/09/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 1978

Ágio pago na aquisição de participação de capital deve ser compensado com o ajuste do investimento por reavaliação dos correspondentes bens do ativo da coligada/controlada.Extinção, exceto por liquidação, ou transformação da coligada/controlada não implica tributação imediata da reserva de reavaliação.

Imposto Sobre a Renda
2.16.15.00 - Apuração dos Resultados nos Casos de Liquidação, Extinção e Sucessão
2.30.05.00 - Investimentos em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliados pelo Valor de Patrimônio Líquido; Desdobramento do Custo de Aquisição
2.30.25.00 - Ajuste Decorrente de Reavaliação na Coligada ou Controlada
2.30.30.00 - Amortização do Ágio ou Deságio

1. A sociedade que adquire participação no capital de outra pessoa jurídica, quando obrigada a avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido, deve destacar em seus registros contábeis o valor de patrimônio líquido e a discrepância - ágio ou deságio - entre este valor e o preço de custo (Decreto-lei nº 1.598/77, art. 20).

2. Se o ágio/deságio pago/obtido na aquisição deve sua origem a terem bens do ativo da coligada ou controlada valor de mercado diferente do valor contábil, ele deve ser amortizado na proporção em que for realizado o valor dos bens correspondentes (art. 25). A realização econômica do valor do bem ocorre na baixa, por alienação ou perecimento, ou por depreciação, amortização ou exaustão debitada a custos ou despesas operacionais. A empresa investidora necessita dispor, para inscrição do ágio/deságio, de demonstrativos adequados que permitam identificar a parcela de sobrevalor imputado a cada bem.

3. Pode ocorrer que à compra da participação e inscrição do ágio suceda reavaliação dos bens pela coligada ou controlada, elevando o valor contábil ao preço de mercado. Neste caso o aumento do valor dos bens reavaliados será tributado pelo imposto de renda na coligada ou controlada no exercício financeiro imediato ou então, na hipótese de manutenção da contrapartida do aumento do valor do ativo em conta de reserva de reavaliação (art. 35), quando se der o aproveitamento da reserva para aumento de capital ou à medida em que o valor dos bens for sendo realizado por qualquer forma.

3.1. Com a reavaliação o patrimônio líquido da sociedade detentora dos bens se vê acrescido, do que decorre crescimento no valor pelo qual deve estar registrada a participação na sociedade investidora; este acréscimo de valor deve eliminar contabilmente o ágio, que desde então se reputa totalmente amortizado (art. 24). Pelo procedimento exposto, o investimento da sociedade participante fica avaliado pelo princípio de equivalência patrimonial e também reflete o preço de mercado dos bens em que se funda; mais ainda, referido registro contábil dispensa ajustes de natureza transitória para efeito de apuração do lucro real, os quais ficam transferidos para a sociedade em que participa.

4. Sucessão da empresa coligada ou controlada não altera, por si só, o cálculo do imposto, desde que mantida no patrimônio líquido da sucessora a reserva de reavaliação formada na sucedida; a incorporação dessa reserva ao capital, ou sua transferência para qualquer conta que não de reserva de reavaliação, acarreta o reconhecimento do resultado diferido, que deverá ser oferecido à tributação. É este o tratamento cabível nos casos de incorporação e de transformação, fusão ou cisão sem perda das condições determinantes de avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido; nessas condições, entretanto, a reserva de reavaliação deve compor o mesmo balanço que contiver inscritos os bens que lhes correspondam.

À consideração superior.