Parecer Normativo CST nº 82 de 19/10/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1976

Aplicação da legislação tributária relativa aos incentivos fiscais na venda de produtos manufaturados nacionais no mercado interno, equiparada à exportação.

Imposto Sobre a Renda - Pessoas Jurídicas
MNTPJ 2.48.50.25 - Incentivos Fiscais à Exportação Aplicados a Vendas no Mercado Interno

1. Indaga-se acerca do gozo do incentivo fiscal, concedido às vendas de produtos manufaturados nacionais no mercado interno equiparadas à exportação, relativamente às operações contratadas sob a sistemática da Lei nº 4.663/65 e a entrega dos bens efetivada na vigência da legislação superveniente, consubstanciada nos Decretos-leis nºs 1.165/71 e 1.171/71, que modificaram as condições para a concessão do referido benefício.

2. O dispositivo legal concessivo do favor fiscal (art. 5º, § 2º da Lei 4.663/65), com vigência limitada inicialmente aos exercícios de 1966 a 1968, foi prorrogado para o exercício financeiro e 1971 inclusive, nos termos do art. 57 da Lei nº 5.025/66, tendo sido, entretanto, definitivamente revogado, nesse ano, pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.158/71 combinado com o art. 3º do Decreto-lei nº 1.165/71. Como apesar da revogação da Lei, não se interromperam os fornecimentos de produtos contratados anteriormente, nem foram alterados o preço e as condições pactuados pelas partes, pretendem estas ter direito aos benefícios que já vinham gozando.

3. Com o advento do Decreto-lei nº 1.165/71 vigente desde 02.04.1971 até o exercício de 1974, foi instituída nova modalidade de concessão do incentivo fiscal, que ficou a depender de declaração prévia de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados. Nesse sentido, foi, também, a sistemática introduzida através do Decreto-lei nº 1.171/71 (DOU 02.06.1971) criando-se, assim, para gozo do benefício, condição que não existiu no regime da Lei 4.663/65.

4. Tendo em conta o entendimento de que "a receita, decorrente de contrato de compra e venda, deve ser considerada auferida quando efetivada juridicamente a transferência de propriedade do bem" (Parecer Normativo CST nº 73/73, DOU 13 de agosto de 1973), cabe concluir que as operações, ora analisadas, sujeitam-se à legislação vigente no exercício financeiro a que corresponder o período-base da declaração do contribuinte, dentro do qual tenha sido realizada a entrega dos bens.

5. Assim, face à existência de três atos legais (Lei 4.663/65, DL 1.165/71 e DL 1.171/71) com características especiais e distintas regulando a mesma matéria, qual seja, a exclusão do lucro real da parcela correspondente ao lucro nas vendas de produtos manufaturados nacionais no mercado interno, equiparadas à exportação, há que se considerar o aproveitamento do incentivo dentro dos seguintes critérios:

a) com base no § 2º do art. 5º da Lei nº 4.663/65: quanto às vendas de bens entregues até o período-base correspondente ao exercício financeiro de 1971, relativas aos produtos relacionados pelo Conselho Nacional de Comércio Exterior (CONCEX);

b) sob o art. 2º do Decreto-lei nº 1.165/71: as vendas cujas receitas foram oferecidas à tributação nos exercícios financeiros de 1972 a 1974, desde que os produtos tenham sido declarados isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, nas condições previstas no art. 1º desse Decreto-lei;

c) sob o art. 1º do Decreto-lei nº 1.171/71 e legislação modificadora posterior (DL 1.350/72, DL 1.335/74 e DL 1.398/75): as vendas realizadas com autorização do Ministro da Fazenda e requerimento da empresa interessada no benefício fiscal, a partir de 20.06.71, até o exercício financeiro em que vigorar a legislação relativa ao estímulo à exportação (DL nº 1.158, art. 1º, prorrogado pelo Decreto-lei nº 1.423/75).

À consideração superior.