Parecer Normativo CST nº 80 de 08/10/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 1976

Equipara-se à pessoa jurídica (firma individual) o revendedor de bilhetes de loteria credenciado pela Caixa Econômica Federal - CEF, "com quota fixada para revenda". Os bilhetes não vendidos constituem custo operacional, e os prêmios que corresponderem a esses bilhetes, eventualmente, consideram-se receita da pessoa jurídica, tributável exclusivamente na fonte.A exploração individual de recepção de apostas da Loteria Esportiva Federal, por não comerciante, não equipara o contribuinte à pessoa jurídica.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
1.01.01.00 - Caracterização
2.01.15.01 - Equiparação da Empresa Individual à Pessoa Jurídica
2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
2.28.10.50 - Exclusão de Rendimentos Diversos

1. Em exame se a pessoa física credenciada como revendedora dos bilhetes da Loteria Federal ou receptora de apostas da Loteria Esportiva Federal fica, pelo exercício dessas atividades, equiparada à pessoa jurídica, para os efeitos do imposto de renda.

2. VENDA DE BILHETES DA LOTERIA FEDERAL

2.1. A exploração da Loteria Federal é serviço da União, executado pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais (CEF), através da administração do serviço da Loteria Federal (art. 2º do Decreto-lei nº 204, de 27.02.67). A comercialização dos bilhetes está regulada pela Circular nº s-364, de 15.08.75, baixada pela Superintendência de Loterias da CEF, a qual manteve, quanto à matéria sob exame, normas anteriormente vigentes dispondo:

a) os bilhetes são atribuídos pela CEF às unidades administrativas da Loteria, localizadas nas suas filiais, e não podem ser devolvidas, salvo a hipótese de impressão defeituosa (subitem 2.1 e 3.2);

b) às unidades administrativas cabe processar os pedidos de credenciamento dos revendedores (item 9), os quais são classificados em três categorias: fixos, ambulantes e autônomos;

c) os revendedores fixos e ambulantes terão quotas de bilhetes atribuídas diretamente pela CEF (subitens 8.1, a e b), pagando esses bilhetes no ato de sua retirada, com desconto pré-fixado, calculado sobre o preço do plano de extração (subitem 4.1.2);

d) os revendedores fixos e ambulantes assumem, ainda, todos os ônus de ordem tributária, fiscal, ou de qualquer espécie, devidos pela revenda dos bilhetes, correndo por sua conta exclusiva, os riscos decorrentes da perda, destruição, extravio, furto, roubo ou encalhe dos bilhetes de sua cota (subitens 8.5 e 8.6), não sendo permitidas devoluções;

e) os revendedores autônomos terão vínculo apenas com os revendedores fixos, de quem receberão os bilhetes para revenda, inexistindo condições pré-fixadas para regular esse relacionamento (subitem 8.1, c).

2.2. Dessa maneira observa-se que os revendedores fixos e ambulantes, na forma como foram conceituados pela CEF, praticam atividade tipicamente comercial, sendo, por essa razão, equiparados à pessoa jurídica, nos termos do art. 100, § 1º, alínea b, do RIR/75.

2.3. Quanto aos autônomos, se não exercerem atividade em nome próprio, mas apenas revenderem os bilhetes mediante comissão, com direito à devolução dos encalhes, não perdem sua condição de pessoa física.

3. TRATAMENTO FISCAL DE BILHETES ENCALHADOS

3.1. Os bilhetes encalhados serão considerados como custo operacional, pelo valor já contabilizado, devendo a empresa mantê-los arquivados, adotando controle contábil que permita verificar os bilhetes não vendidos em cada extração.

4. TRATAMENTO FISCAL DOS PRÊMIOS QUE CORRESPONDEREM A BILHETES ENCALHADOS

4.1. Os prêmios que eventualmente couberem aos bilhetes encalhados deverão ser contabilizados como receita da pessoa jurídica, embora tributável exclusivamente na fonte (art. 342, inciso II e §§, do RIR/75). Na declaração de rendimentos, esta receita será classificada como não tributável, não se compensando, em conseqüência, o valor do imposto retido com o devido pela declaração.

5. RECEPÇÃO DE APOSTAS DA LOTERIA ESPORTIVA

5.1. O receptor de apostas da Loteria Esportiva é denominado "revendedor" pela CEF, cuja Norma de Serviço nº 268/74 regula o seu credenciamento. Além de exigir que o interessado seja estabelecido, com registro de firma individual ou com registro de contrato social, ata de constituição e estatutos, nos casos de sociedades (item 2, alínea a da NS nº 268/74 citada) o credenciamento subordina-se ainda às seguintes condições:

a) o pretendente poderá explorar outro ramo de atividade, no mesmo local, desde que ouvida previamente a CEF (subitem 2.6);

b) só poderá ter até 3 (três) lojas credenciadas, num mesmo município (subitem 2.4);

c) os revendedores farão jus a uma comissão fixa sobre o montante de apostas efetuadas por seu intermédio, sendo de sua exclusiva responsabilidade, perante a CEF e terceiros, os atos que praticarem na qualidade de receptor credenciado de apostas.

5.2. Com relação à exigência de registro de firma individual pela CEF, para concessão de credenciamento, esta Coordenação já se manifestou, através dos PNs CST nº 80/71 e 38/75, no sentido de que o fato de o contribuinte registrar-se como firma individual, para atender eventuais exigências de qualquer entidade de direito público ou privado, por si só não descaracteriza a sua condição de contribuinte pessoa física, para os efeitos do imposto de renda.

5.3. Por outro lado, como se observa pelo exposto na alínea c do item 5.1 acima, os receptores de apostas da Loteria Esportiva têm sua remuneração representada apenas por uma comissão sobre o valor das apostas efetuadas por seu intermédio, não exercendo, assim, atividade comercial que os equipararia à pessoa jurídica. Igualmente, o fato de terem empregados para auxiliar na sua atividade não é suficiente para essa equiparação, visto que não é o trabalho desses auxiliares que é vendido. A existência de pessoal auxiliar ou de apoio sem qualificação igual a do contribuinte, que no caso é o único credenciado e responsável pelos serviços, não é suficiente para descaracterizar sua condição de pessoa física, para o imposto de renda, consoante já esclareceram os Pareceres Normativos CST nºs 38/75 e 25/76, item 4.

5.4. Face ao exposto, conclui-se que:

a) os receptores de apostas da Loteria Esportiva, credenciados pela Caixa Econômica Federal, estabelecidos individualmente, e que explorem exclusivamente essa atividade, não se equiparam à pessoa jurídica, para os efeitos do imposto de renda, ainda que, para atender exigência da Caixa Econômica Federal, estejam estabelecidos e registrados como firma individual;

b) se, juntamente com a recepção de apostas, for explorada qualquer outra atividade, de natureza comercial, inclusive a venda de bilhetes da Loteria Federal, o contribuintes estará equiparado à pessoa jurídica, nos termos do art. 100, § 1º, alínea b, do RIR/75.

À consideração superior.